D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041407-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Willian Carlos dos Santos, em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para sanar contradição/omissão no julgado, visto que é detentor de incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades que demandem esforços e ou posturas viciosas da coluna vertebral, não conseguindo, ademais, desempenhar atividades leves, adequadas aos deficientes físicos, razão pela cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 171).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Relembre-se que restou consignado no julgado que o perito concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de atividades que demandem esforços e posturas viciosas da coluna vertebral, podendo, entretanto, desempenhar atividades de caráter leve, adequadas para deficientes físicos, quando não esteja em crise de agudização da dor lombar, que demande período de repouso total para seu restabelecimento.
Nesse diapasão, considerou-se que ante a permanência da capacidade residual do autor para o desempenho de atividades leves, adequadas para deficientes físicos e considerando-se tratar de pessoa jovem, contando atualmente com 32 anos de idade, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa.
Não há, assim, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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