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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIV...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. I- Ante a permanência da capacidade residual do autor para o desempenho de atividades leves, adequadas para deficientes físicos e considerando-se tratar de pessoa jovem, contando atualmente com 32 anos de idade, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa. II-Não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, pretendendo o embargante fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2283842 - 0041407-44.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041407-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041407-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
EMBARGANTE:WILLIAN CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP321150 MYLLER HENRIQUE VALVASSORI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.162/162vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE LENCOIS PAULISTA SP
No. ORIG.:30005630520138260319 2 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I- Ante a permanência da capacidade residual do autor para o desempenho de atividades leves, adequadas para deficientes físicos e considerando-se tratar de pessoa jovem, contando atualmente com 32 anos de idade, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa.
II-Não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, pretendendo o embargante fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 21/08/2018 18:27:23



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041407-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041407-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
EMBARGANTE:WILLIAN CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP321150 MYLLER HENRIQUE VALVASSORI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.162/162vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE LENCOIS PAULISTA SP
No. ORIG.:30005630520138260319 2 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Willian Carlos dos Santos, em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu.


Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para sanar contradição/omissão no julgado, visto que é detentor de incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades que demandem esforços e ou posturas viciosas da coluna vertebral, não conseguindo, ademais, desempenhar atividades leves, adequadas aos deficientes físicos, razão pela cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 171).


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041407-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041407-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
EMBARGANTE:WILLIAN CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP321150 MYLLER HENRIQUE VALVASSORI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.162/162vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE LENCOIS PAULISTA SP
No. ORIG.:30005630520138260319 2 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:


I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"

Relembre-se que restou consignado no julgado que o perito concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de atividades que demandem esforços e posturas viciosas da coluna vertebral, podendo, entretanto, desempenhar atividades de caráter leve, adequadas para deficientes físicos, quando não esteja em crise de agudização da dor lombar, que demande período de repouso total para seu restabelecimento.


Nesse diapasão, considerou-se que ante a permanência da capacidade residual do autor para o desempenho de atividades leves, adequadas para deficientes físicos e considerando-se tratar de pessoa jovem, contando atualmente com 32 anos de idade, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa.




Não há, assim, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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