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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCO...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. I- Denota-se que por ocasião do agravamento de seu estado de saúde, quando se deu o início da incapacidade laborativa, aproximadamente no ano de 2012, a autora havia perdido sua qualidade de segurada, posto que verteu a última contribuição em março de 2012, configurando-se patente a perda de sua qualidade de segurada, restando ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. II-Não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. III-Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289044 - 0001711-64.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-64.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001711-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.177
INTERESSADO:VALDIVINA CAZAROTO BENTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:13.00.00097-2 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I- Denota-se que por ocasião do agravamento de seu estado de saúde, quando se deu o início da incapacidade laborativa, aproximadamente no ano de 2012, a autora havia perdido sua qualidade de segurada, posto que verteu a última contribuição em março de 2012, configurando-se patente a perda de sua qualidade de segurada, restando ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
II-Não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III-Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-64.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001711-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.177
INTERESSADO:VALDIVINA CAZAROTO BENTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:13.00.00097-2 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Valdivina Cazaroto Bento, em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação.


Alega a embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para sanar contradição e omissão existentes no julgado, visto que deixou de verter contribuições em razão de esta incapacitada para o trabalho, razão pela qual não teria perdido sua qualidade de segurada, o que deixou de ser considerado.


Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 189).


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-64.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001711-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.177
INTERESSADO:VALDIVINA CAZAROTO BENTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:13.00.00097-2 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:



I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"

Relembre-se que, consoante constou do julgado, o perito atestou, em laudo elaborado no ano de 2014, que a autora desempenhou a atividade de doméstica entre os anos de 1999 a 2002, sendo portadora de diabetes mellitus, iniciando com ulcerações nos membros inferiores dois anos antes, que culminaram com a amputação de parte do pé direito e dois dedos do pé esquerdo, sequelas consolidadas, causando restrições à deambulação a grandes distâncias, tornando-a incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.


Entretanto, consoante se verificou dos autos e dados do CNIS, a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições em períodos interpolados entre 1999 a 2002, recebendo o benefício de prestação continuada no período de 13.04.2001 a 31.03.2012 e passando a receber o benefício de pensão por morte, que lhe foi concedido judicialmente (fl. 75/78), encontrando-se ativo atualmente.



Assim, denota-se que por ocasião do agravamento de seu estado de saúde, quando se deu o início da incapacidade laborativa, aproximadamente no ano de 2012, a autora havia perdido sua qualidade de segurada, posto que verteu a última contribuição em março de 2012, configurando-se patente a perda de sua qualidade de segurada, restando ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.


Não há, assim, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/08/2018 18:26:50



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