D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Valdivina Cazaroto Bento, em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para sanar contradição e omissão existentes no julgado, visto que deixou de verter contribuições em razão de esta incapacitada para o trabalho, razão pela qual não teria perdido sua qualidade de segurada, o que deixou de ser considerado.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 189).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-64.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Relembre-se que, consoante constou do julgado, o perito atestou, em laudo elaborado no ano de 2014, que a autora desempenhou a atividade de doméstica entre os anos de 1999 a 2002, sendo portadora de diabetes mellitus, iniciando com ulcerações nos membros inferiores dois anos antes, que culminaram com a amputação de parte do pé direito e dois dedos do pé esquerdo, sequelas consolidadas, causando restrições à deambulação a grandes distâncias, tornando-a incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Entretanto, consoante se verificou dos autos e dados do CNIS, a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições em períodos interpolados entre 1999 a 2002, recebendo o benefício de prestação continuada no período de 13.04.2001 a 31.03.2012 e passando a receber o benefício de pensão por morte, que lhe foi concedido judicialmente (fl. 75/78), encontrando-se ativo atualmente.
Assim, denota-se que por ocasião do agravamento de seu estado de saúde, quando se deu o início da incapacidade laborativa, aproximadamente no ano de 2012, a autora havia perdido sua qualidade de segurada, posto que verteu a última contribuição em março de 2012, configurando-se patente a perda de sua qualidade de segurada, restando ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Não há, assim, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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