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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. TRF3. 0006231...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:10

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - As questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão com fundamento no art.557 do C.P.C., e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. III - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a irresignação do embargante quanto ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, por possuir nítida natureza patrimonial, ser objeto de renúncia total ou parcial. IV- Mantidos os termos da decisão embargada que facultou ao autor optar pela manutenção do beneficio administrativo, portanto, com renúncia parcial ao beneficio judicial quanto à implantação, recebendo apenas as parcelas vencidas decorrentes deste último até a véspera da concessão administrativa. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006321 - 0006231-70.2013.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006231-70.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.006231-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.81
INTERESSADO:TOMAZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP251493 ALESSANDRO PAULINO e outro
No. ORIG.:00062317020134036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão com fundamento no art.557 do C.P.C., e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a irresignação do embargante quanto ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, por possuir nítida natureza patrimonial, ser objeto de renúncia total ou parcial.
IV- Mantidos os termos da decisão embargada que facultou ao autor optar pela manutenção do beneficio administrativo, portanto, com renúncia parcial ao beneficio judicial quanto à implantação, recebendo apenas as parcelas vencidas decorrentes deste último até a véspera da concessão administrativa.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/06/2015 16:35:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006231-70.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.006231-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.81
INTERESSADO:TOMAZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP251493 ALESSANDRO PAULINO e outro
No. ORIG.:00062317020134036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl.81 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo réu.


Alega o embargante, em síntese, que a decisão desta Turma padece de obscuridade, ao permitir que a parte autora permaneça em gozo do benefício administrativo - aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 20.10.2008, e receba as prestações vencidas referentes ao beneficio judicial - aposentadoria por tempo de contribuição, de 10.11.2004 a 19.10.2008, o que caracteriza percepção cumulada de benefício, vedada pelo disposto no art.124, II, c/c art.18, §2º, ambos da Lei 8.213/91, e aplicação do instituto de desaposentação, que encontra óbice na legislação previdenciária, bem como fere o princípio da isonomia previsto no art.5º, caput, da Constituição da República.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006231-70.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.006231-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.81
INTERESSADO:TOMAZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP251493 ALESSANDRO PAULINO e outro
No. ORIG.:00062317020134036110 3 Vr SOROCABA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Na verdade, o que se observa é que as questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão de fl.66/68 e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante à fl.70/75, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a irresignação do embargante quanto ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de o beneficio de aposentadoria por possuir nítida natureza patrimonial, ser objeto de renúncia total ou parcial.


Dessa forma, mantidos os termos da decisão embargada que facultou ao autor optar pela manutenção do beneficio administrativo, portanto, com renúncia parcial ao beneficio judicial quanto à implantação, recebendo apenas as parcelas vencidas decorrentes deste último até a véspera da concessão administrativa.


Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual os mesmos não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo INSS.

É o voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/06/2015 16:35:43



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