D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016283-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que não conheceu de parte de sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora, a partir da data do requerimento administrativo.
Alega a Autarquia, a seu turno, que o julgado hostilizado foi omisso e obscuro, incorrendo em reformatio in pejus ao determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponderia às diferenças vencidas até a data de sua prolação, visto que a sentença limitou a incidência da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença, não havendo apelação da parte autora quanto ao ponto, além de ter violado o disposto na Súmula 111 do STJ. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Não houve impugnação ao recurso.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016283-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Com efeito, no que tange aos honorários advocatícios, merece ser mantido o decisum hostilizado, que observou o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, in verbis:
Destarte, não há que se falar em reformatio in pejus.
Ressalto que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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