D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046841-24.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de declaração em face do acórdão desta E. Nona Turma, que, por unanimidade, com fundamento no art. 543-B do CPC, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo, para reconsiderar parcialmente o julgado.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao período de atividade especial (ajudante de caminhão) de 1/2/1982 a 1/5/1984 e de 1/5/1985 a 31/3/1986.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
No caso, não se verifica o vício apontado pelo embargante.
Com efeito, o juízo de retratação procedido por esta Turma, nos termos determinados pela E. Vice-Presidência desta Corte com fulcro no art. 543-B do CPC, está adstrito ao entendimento assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE n. 664.335/SC, no sentido de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Vale dizer: a hipótese não comporta a reanálise de todas as questões já debatidas, mas tão somente a possibilidade do EPI realmente neutralizar ou não a nocividade do agente agressivo.
Nessa esteira, o acórdão embargado limitou-se ao reexame de períodos em que foi considerada a utilização do EPI para o enquadramento especial, os quais correspondem ao objeto do juízo de retratação.
A questão relativa ao enquadramento especial pela categoria profissional (ajudante de caminhão) de 1/2/1982 a 1/5/1984 e de 1/5/1985 a 31/3/1986 já havia sido expressamente apreciada no acórdão de fls. 313/317 e permanece inalterada, por não ter sido objeto do juízo de retratação determinado pela E. Vice-Presidência desta Corte com fulcro no art. 543-B do CPC.
Descaracterizada está, portanto, a existência de qualquer vício no julgado.
Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da matéria, a admitir embargos de declaração.
Em relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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