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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI. TRF3. 0046841-24.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:45

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI. 1. O juízo de retratação procedido por esta Turma, nos termos determinados pela E. Vice-Presidência desta Corte com fulcro no art. 543-B do CPC, está adstrito ao entendimento assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE n. 664.335/SC, no sentido de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. O acórdão embargado limitou-se ao reexame de períodos em que foi considerada a utilização do EPI para o enquadramento especial, os quais correspondem ao objeto do juízo de retratação. 3. A questão relativa ao enquadramento especial pela categoria profissional (ajudante de caminhão) de 1/2/1982 a 1/5/1984 e de 1/5/1985 a 31/3/1986 já havia sido expressamente apreciada no acórdão de fls. 313/317 e permanece inalterada, por não ter sido objeto do juízo de retratação determinado pela E. Vice-Presidência desta Corte com fulcro no art. 543-B do CPC. 4. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da matéria, a admitir embargos de declaração. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1698934 - 0046841-24.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046841-24.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046841-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.383/386
INTERESSADO:OS MESMOS
EMBARGANTE:JOSE LUIZ DA FONSECA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
No. ORIG.:09.00.00224-0 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI.
1. O juízo de retratação procedido por esta Turma, nos termos determinados pela E. Vice-Presidência desta Corte com fulcro no art. 543-B do CPC, está adstrito ao entendimento assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE n. 664.335/SC, no sentido de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O acórdão embargado limitou-se ao reexame de períodos em que foi considerada a utilização do EPI para o enquadramento especial, os quais correspondem ao objeto do juízo de retratação.
3. A questão relativa ao enquadramento especial pela categoria profissional (ajudante de caminhão) de 1/2/1982 a 1/5/1984 e de 1/5/1985 a 31/3/1986 já havia sido expressamente apreciada no acórdão de fls. 313/317 e permanece inalterada, por não ter sido objeto do juízo de retratação determinado pela E. Vice-Presidência desta Corte com fulcro no art. 543-B do CPC.
4. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da matéria, a admitir embargos de declaração.
5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 15/03/2016 13:37:22



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046841-24.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046841-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.383/386
INTERESSADO:OS MESMOS
EMBARGANTE:JOSE LUIZ DA FONSECA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
No. ORIG.:09.00.00224-0 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de declaração em face do acórdão desta E. Nona Turma, que, por unanimidade, com fundamento no art. 543-B do CPC, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo, para reconsiderar parcialmente o julgado.

Sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao período de atividade especial (ajudante de caminhão) de 1/2/1982 a 1/5/1984 e de 1/5/1985 a 31/3/1986.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

No caso, não se verifica o vício apontado pelo embargante.

Com efeito, o juízo de retratação procedido por esta Turma, nos termos determinados pela E. Vice-Presidência desta Corte com fulcro no art. 543-B do CPC, está adstrito ao entendimento assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE n. 664.335/SC, no sentido de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Vale dizer: a hipótese não comporta a reanálise de todas as questões já debatidas, mas tão somente a possibilidade do EPI realmente neutralizar ou não a nocividade do agente agressivo.

Nessa esteira, o acórdão embargado limitou-se ao reexame de períodos em que foi considerada a utilização do EPI para o enquadramento especial, os quais correspondem ao objeto do juízo de retratação.

A questão relativa ao enquadramento especial pela categoria profissional (ajudante de caminhão) de 1/2/1982 a 1/5/1984 e de 1/5/1985 a 31/3/1986 já havia sido expressamente apreciada no acórdão de fls. 313/317 e permanece inalterada, por não ter sido objeto do juízo de retratação determinado pela E. Vice-Presidência desta Corte com fulcro no art. 543-B do CPC.

Descaracterizada está, portanto, a existência de qualquer vício no julgado.

Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da matéria, a admitir embargos de declaração.

Em relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.


Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 15/03/2016 13:37:25



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