D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038813-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Por sua vez, alega o réu a existência de obscuridade e omissão no referido julgado, porquanto a decisão relativa ao cálculo das verbas acessórias, discutida no RE 870.947/SE em setembro de 2017, ainda não transitou em julgado, e tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Finalmente, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038813-57.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Consoante consignado no julgado embargado, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Restou, ainda, esclarecido que, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Dessa forma, os intervalos de 06.03.1997 a 04.05.1999 e 01.10.2000 a 19.11.2003 foram considerados tempo comum, vez que a parte autora esteve submetida a pressão sonora de 88 dB (PPP de fl. 66/67 e Laudo Pericial Judicial de fl. 146/159), abaixo do limite de tolerância legal da época (90 dB).
Quanto à análise da atividade como especial, por enquadramento da categoria profissional, de fato, pode, em tese, ser considerada insalubre a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
O PPP de fl. 66/67 informa que a autora trabalhou na empresa Cerâmica Antígua Indústria e Comércio Ltda, como pintora, no período de 01.10.1987 a 30.09.2000, tendo como atribuições, em síntese, trabalhos de acabamento e decoração em biscoitos e azulejos cerâmicos com o uso de pincel.
Por sua vez, o quadro anexo ao Decreto nº 53.831 de 25.03.1964 permite o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.1 aos trabalhadores nas indústrias de cerâmica em atividades atinentes à fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem, o que não é o caso da requerente.
Já o item 2.5.4, do aludido decreto, faz menção ao enquadramento como especial da atividade ligada à pintura com o uso de pistola, não sendo também o caso da autora, vez que o PPP descreve que ela desempenhava seu labor com o uso de pincel.
Por outro lado, assiste parcial razão à parte autora quanto ao reconhecimento do labor especial do período posterior a 08.12.2008.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a autora formulou pedido subsidiário para o reconhecimento da especialidade do intervalo posterior a 2008, caso não tivesse implementado o direito à aposentadoria especial até aquela data.
Assim sendo, o intervalo de 09.12.2008 a 19.12.2012, data do requerimento administrativo, deve ser considerado especial, por exposição a ruído de 88 dB, na empresa Cerâmica Antígua Indústria e Comércio Ltda., conforme Laudo Pericial Judicial de fl. 146/159, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Dessa forma, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a autora totalizou 22 anos, 08 meses e 6 dias de atividade exclusivamente especial até 19.12.2012, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somado aos demais, a autora totalizou 18 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de serviço até 19.12.2012, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Com relação às verbas acessórias, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Portanto, deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Por fim, registro que não houve omissão quanto aos honorários advocatícios, cuja fixação levou em conta o parcial acolhimento da remessa oficial no caso em questão.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, dando ciência do presente julgamento e informando que a parte autora, RAQUEL SIMONE THEODORO DOS SANTOS, totalizou 18 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de serviço até 19.12.2012, data do requerimento administrativo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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