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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:34:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO 2.172/97. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - O C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.306.113-SC, submetido à sistemática do Recurso Repetitivo, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades previstas nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo, tendo o referido julgado ressaltado que, comprovada mediante prova técnica, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao alegado agente nocivo eletricidade, é possível a caracterização de atividade especial ainda que laborado após 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97. II - Mantidos os termos do v. acórdão embargado que reconheceu o exercício de atividade especial de 06.03.1997 a 28.11.2008, por exposição à eletricidade de 250 a 440 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, comprovado mediante prova técnica - Perfil Profissiográfico Previdenciário. III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894058 - 0006358-15.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006358-15.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.006358-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG085936 ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.336/337
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:LAERCIO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP278939 IZIS RIBEIRO GUTIERREZ e outro
No. ORIG.:00063581520124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO 2.172/97. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.306.113-SC, submetido à sistemática do Recurso Repetitivo, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades previstas nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo, tendo o referido julgado ressaltado que, comprovada mediante prova técnica, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao alegado agente nocivo eletricidade, é possível a caracterização de atividade especial ainda que laborado após 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97.
II - Mantidos os termos do v. acórdão embargado que reconheceu o exercício de atividade especial de 06.03.1997 a 28.11.2008, por exposição à eletricidade de 250 a 440 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, comprovado mediante prova técnica - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006358-15.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.006358-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG085936 ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.336/337
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:LAERCIO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP278939 IZIS RIBEIRO GUTIERREZ e outro
No. ORIG.:00063581520124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que, acolheu seus embargos de declaração, apenas para integrar o voto e respectivo acórdão, sem alteração do julgado.

O embargante aponta omissão no v. acórdão ao manter a contagem especial, por exposição à eletricidade no período posterior a 05.03.1997. Aduz que a legislação previdenciária vigente atualmente não prevê a hipótese de atividade especial por periculosidade, assim, o fato de o autor trabalhar em local com risco de choque elétrico não justifica a contagem diferenciada, para o período posterior a 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97, vez que não se admite a contagem especial por analogia para fins previdenciários, sob pena de violação ao disposto no §1º do art.201 da constituição da República.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006358-15.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.006358-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG085936 ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.336/337
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:LAERCIO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP278939 IZIS RIBEIRO GUTIERREZ e outro
No. ORIG.:00063581520124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Relembre-se que o v. acórdão de fl.336 acolheu os embargos opostos pelo INSS para reconhecer que embora o autor não estivesse exposto a ruídos acima dos limites legais de 06.03.1997 a 28.11.2008, esteve exposto à eletricidade acima de 250 volts, agente nocivo capaz de, por si só, justificar a contagem especial para fins previdenciários.

Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição ao exercício de atividade perigosa, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a função de eletricista, uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.

Cumpre ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.306.113-SC, submetido à sistemática do Recurso Repetitivo, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades previstas nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo e que, comprovada mediante prova técnica, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao alegado agente nocivo eletricidade, é possível a caracterização de atividade especial ainda que laborado após 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97, conforme julgado, cuja ementa se encontra abaixo transcrita:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.(g.n).
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (g.n)
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).

No caso dos autos, houve apresentação de prova técnica, consistente no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl.51/52).


Assim, mantidos os termos do v. acórdão embargado que reconheceu como especial o período de 06.03.1997 a 24.11.2008, em que o autor, na função de eletricista mecânico e técnico, esteve exposto à eletricidade de 250 a 440 volts, ao efetuar reparos de manutenção elétrica em elevadores instalados pela empregadora, Elevadores Atlas Schindler S/A, agente nocivo previsto no código 11.8 do Decreto 53.080/64.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/07/2015 16:20:30



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