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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TRF3. 0005980-2...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - Quanto à alegação de preexistência da enfermidade, em que pese a autora tenha passado a contribuir com 75 anos, observo que o INSS não efetuou qualquer exame para ingresso no Regime Geral da Previdência Social e tampouco estabelece idade limite, razão pela qual pode ser adotada uma interpretação "pró-misero" no sentido de que o AVC ocorrido antes de 2012 foi a causa do agravamento das doenças degenerativas. III - Embargos de Declaração interpostos pela autora acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138924 - 0005980-20.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005980-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005980-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.95
INTERESSADO:MADALENA CAVALINI CHIARELO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184460 PAULO SERGIO SEVERIANO
No. ORIG.:00032452720138260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Quanto à alegação de preexistência da enfermidade, em que pese a autora tenha passado a contribuir com 75 anos, observo que o INSS não efetuou qualquer exame para ingresso no Regime Geral da Previdência Social e tampouco estabelece idade limite, razão pela qual pode ser adotada uma interpretação "pró-misero" no sentido de que o AVC ocorrido antes de 2012 foi a causa do agravamento das doenças degenerativas.
III - Embargos de Declaração interpostos pela autora acolhidos com efeitos infringentes.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005980-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005980-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.95
INTERESSADO:MADALENA CAVALINI CHIARELO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184460 PAULO SERGIO SEVERIANO
No. ORIG.:00032452720138260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido.

Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição no aludido acórdão embargado, tendo em vista que julgou em sentido contrário ao laudo pericial, o qual apontou o agravamento de sua condição após o início das contribuições, e em decorrência do AVC sofrido, não restando caracterizada a preexistência.

Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005980-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005980-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.95
INTERESSADO:MADALENA CAVALINI CHIARELO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184460 PAULO SERGIO SEVERIANO
No. ORIG.:00032452720138260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

VOTO



Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"

Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 19.11.1934, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo médico pericial, elaborado em 01.07.2014 (fl. 52/55), atestou que a autora é portadora de demência senil, transtornos degenerativos da coluna vertebral e surdez, apresentando incapacidade de natureza total e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui recolhimentos de setembro/2010 a dezembro/2013 (fl. 41, e 09/10), em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.10.2013.


Quanto à alegação de preexistência da enfermidade, em que pese a autora tenha passado a contribuir com 75 anos, observo que o INSS não efetuou qualquer exame para ingresso no Regime Geral da Previdência Social e tampouco estabelece idade limite, razão pela qual pode ser adotada uma interpretação "pró-misero" no sentido de que o AVC ocorrido antes de 2012 foi a causa do agravamento das doenças degenerativas.


Assim, reconsidero meu entendimento, a teor das razões expostas na petição de fl. 98/100.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (81 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação (08.11.2014; fl. 31).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma da lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 94 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença, e nego provimento à apelação do réu".

As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 18:15:24



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