
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005673-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado, tendo em vista que o benefício de auxílio-acidente foi cessado em 30.04.2018, tendo sido reconhecido pelo acórdão ser inviável seu retorno ao trabalho. Pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005673-95.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 12.03.1975, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.04.2016 (fl. 161/165), atestou que o autor é portador de hérnia de disco cervical tratada cirurgicamente e cervicalgia, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (trabalhador rural).
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1992 e julho/2015 (CNIS em anexo), com remuneração parcial apenas em março e abril/2012 (R$ 395,44 e 337,36), abril/2013 (R$ 52,94) e julho/2015 (R$ 293,10), e recebeu benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, de 24.03.2012 até 30.04.2018 (fl. 213), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.05.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (43 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (rurícola), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (01.05.2018; fl. 213), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Assim, como não houve pronunciamento sobre tais relevantes questões no v. acórdão embargado, é de rigor a alteração do resultado do julgamento através dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo "a quo".
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 206 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa (01.05.2018), sendo devido até seis meses a partir da data do presente julgamento".
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Silvano Amorim Cardoso a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 01.05.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo devido até 21.02.2019.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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