
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO JULGAMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041904-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora, Rosana Aparecida Coelho em face de acórdão de fl. 351/351vº que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 01.11.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento (03.04.2018), bem como para que a correção monetária seja calculada na forma explicitada e negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Alega o réu a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, porquanto é devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009 e não a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sustenta, ademais, que não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no RE nº 870.947. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora ofertou embargos de declaração, por seu turno, objetivando sanar erro material existente no julgado, onde constou a data do julgamento como sendo 03.04.2018, quando o correto seria 13.03.2018.
Não houve manifestação de ambas as partes.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos autos, no que tange ao recurso do réu.
Com efeito, o aresto ora impugnado expressamente assentou que a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se o julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, em que foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
No tocante aos embargos interpostos pela parte autora, assiste-lhe razão, posto que de fato há erro material no julgado, vez que fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do julgamento, o qual ocorreu em 13.03.2018, constando, equivocadamente, 03.04.2018.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para sanar o erro material apontado, esclarecendo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é a data do julgamento, ou seja, 13.03.2018.
Expeça-se e-mail ao INSS informando-se sobre a retificação da DIB na forma retroexplicitada.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
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