
D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000589-27.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000589-27.2010.4.03.6109/SP
VOTO
Conforme expressamente consignou o acórdão ora embargado, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pelo demandante tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte autora.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Importante salientar que o decisum não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados colacionados (EDcl no AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009 e AgRg no REsp 1055130/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 13/04/2009).
Ressaltou-se, ainda, que as hipóteses previstas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, para desconto do valor do benefício, não contemplam a situação verificada no caso em análise, de pagamento realizado em razão de decisão judicial, conforme entendimento jurisprudêncial (AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).
Ressalte-se, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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