D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003082-81.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento à apelação da requerente, para julgar parcialmente procedente pedido, a fim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos.
Alega o INSS, inicialmente, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que com a renúncia almeja a concessão de jubilação mais vantajosa, com a contagem de tempo de serviço posterior. Aduz, outrossim, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, por sua vez, sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, no que tange à data de início do novo benefício, a qual pede seja estabelecida em 01.11.2002, bem como ao cálculo da nova jubilação. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003082-81.2014.4.03.6126/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
Inicialmente, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
De outro giro, conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.
Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Por derradeiro, observo que não há que se falar em contradição e omissão no que tange a data de início do novo benefício, haja vista que a decisão embargada expressamente apreciou tal matéria, estabelecendo como DIB a data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo. Evidentemente, a nova aposentadoria apenas será implantada caso se revele mais vantajosa à demandante.
O cálculo da nova jubilação será resolvido em sede de liquidação de sentença.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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