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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A C...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. V - Não há que se falar em contradição e omissão no que tange a data de início do novo benefício, haja vista que a decisão embargada expressamente apreciou tal matéria, estabelecendo como DIB a data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo. Evidentemente, a nova aposentadoria apenas será implantada caso se revele mais vantajosa à demandante. VI - O cálculo da nova jubilação será resolvido em sede de liquidação de sentença. VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VIII - Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997405 - 0003082-81.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003082-81.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.003082-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:LAUDETE RIBEIRO PERGENS
ADVOGADO:SP204892 ANDREIA KELLY CASAGRANDE CALLEGARIO e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.120
No. ORIG.:00030828120144036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
V - Não há que se falar em contradição e omissão no que tange a data de início do novo benefício, haja vista que a decisão embargada expressamente apreciou tal matéria, estabelecendo como DIB a data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo. Evidentemente, a nova aposentadoria apenas será implantada caso se revele mais vantajosa à demandante.
VI - O cálculo da nova jubilação será resolvido em sede de liquidação de sentença.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003082-81.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.003082-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:LAUDETE RIBEIRO PERGENS
ADVOGADO:SP204892 ANDREIA KELLY CASAGRANDE CALLEGARIO e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.120
No. ORIG.:00030828120144036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento à apelação da requerente, para julgar parcialmente procedente pedido, a fim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos.


Alega o INSS, inicialmente, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que com a renúncia almeja a concessão de jubilação mais vantajosa, com a contagem de tempo de serviço posterior. Aduz, outrossim, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


A parte autora, por sua vez, sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, no que tange à data de início do novo benefício, a qual pede seja estabelecida em 01.11.2002, bem como ao cálculo da nova jubilação. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003082-81.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.003082-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:LAUDETE RIBEIRO PERGENS
ADVOGADO:SP204892 ANDREIA KELLY CASAGRANDE CALLEGARIO e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.120
No. ORIG.:00030828120144036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.


Inicialmente, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.


Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CABIMENTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
(...)
6. Não há se falar em decadência, pois o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial.
(...)
(APELREEX 00008696220104036120, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, TRF3 CJ1 de 28.03.2012)

De outro giro, conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.


Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.


Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.


Por derradeiro, observo que não há que se falar em contradição e omissão no que tange a data de início do novo benefício, haja vista que a decisão embargada expressamente apreciou tal matéria, estabelecendo como DIB a data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo. Evidentemente, a nova aposentadoria apenas será implantada caso se revele mais vantajosa à demandante.


O cálculo da nova jubilação será resolvido em sede de liquidação de sentença.


Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 20/01/2015 16:25:44



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