
D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRIGENTES. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019302-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pela parte ré em face do acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do novo benefício na data da citação.
Aduz a parte autora, que o acórdão incorreu em contradição e, até mesmo, em omissão, respectivamente, quanto à apreciação de seu recurso adesivo no que se refere à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por sua vez, pleiteia a Autarquia, inicialmente, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que com a renúncia almeja a concessão de jubilação mais vantajosa, com a contagem de tempo de serviço posterior. Alega, ainda, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, outrossim, a impossibilidade da desaposentação, haja vista que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores recebidos pelo requerente a título de primeiro benefício, sob pena de enriquecimento ilícito. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Inicialmente, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
De outro giro, conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.
Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
De outra parte, observo que efetivamente o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação do recurso adesivo interposto pela parte autora à fls. 265/269.
Assim, em razão da sucumbência do INSS, o recurso adesivo da parte autora deve ser provido, no que diz respeito ao termo inicial da nova jubilação e aos honorários advocatícios.
O novo benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (02.10.2013 - fls. 56/59), porquanto foi o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora e conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, arbitro os honorários advocatícios em 15% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Desta forma, impõe-se seja suprida a omissão, inclusive com alteração da conclusão do aludido decisum, em consequência do reconhecimento da mencionada omissão, conforme já decidiu o E. STJ:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, emprestando-lhes efeito infringente, passando, assim, a parte final da decisão de fls. 283/286 a ter a seguinte redação: Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para arbitrar a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença e para fixar o termo inicial do novo benefício na data do requerimento administrativo (02.10.2013).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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