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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A C...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRIGENTES. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. V - O novo benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, porquanto foi o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora e conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VII - Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051). VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2066449 - 0019302-44.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019302-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019302-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP133995E MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:TRANQUILO LAVANDOSKI
ADVOGADO:SP215488 WILLIAN DELFINO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.286
No. ORIG.:10028461420148260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRIGENTES.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
V - O novo benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, porquanto foi o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora e conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 22/09/2015 15:50:28



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019302-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019302-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP133995E MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:TRANQUILO LAVANDOSKI
ADVOGADO:SP215488 WILLIAN DELFINO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.286
No. ORIG.:10028461420148260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pela parte ré em face do acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do novo benefício na data da citação.


Aduz a parte autora, que o acórdão incorreu em contradição e, até mesmo, em omissão, respectivamente, quanto à apreciação de seu recurso adesivo no que se refere à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Por sua vez, pleiteia a Autarquia, inicialmente, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que com a renúncia almeja a concessão de jubilação mais vantajosa, com a contagem de tempo de serviço posterior. Alega, ainda, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, outrossim, a impossibilidade da desaposentação, haja vista que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores recebidos pelo requerente a título de primeiro benefício, sob pena de enriquecimento ilícito. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019302-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019302-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP133995E MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:TRANQUILO LAVANDOSKI
ADVOGADO:SP215488 WILLIAN DELFINO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.286
No. ORIG.:10028461420148260347 2 Vr MATAO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.


Inicialmente, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.


Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CABIMENTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
(...)
6. Não há se falar em decadência, pois o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial.
(...)
(APELREEX 00008696220104036120, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, TRF3 CJ1 de 28.03.2012)

De outro giro, conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.


Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.


Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.


De outra parte, observo que efetivamente o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação do recurso adesivo interposto pela parte autora à fls. 265/269.


Assim, em razão da sucumbência do INSS, o recurso adesivo da parte autora deve ser provido, no que diz respeito ao termo inicial da nova jubilação e aos honorários advocatícios.


O novo benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (02.10.2013 - fls. 56/59), porquanto foi o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora e conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Ante a sucumbência mínima da parte autora, arbitro os honorários advocatícios em 15% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


Desta forma, impõe-se seja suprida a omissão, inclusive com alteração da conclusão do aludido decisum, em consequência do reconhecimento da mencionada omissão, conforme já decidiu o E. STJ:


Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, emprestando-lhes efeito infringente, passando, assim, a parte final da decisão de fls. 283/286 a ter a seguinte redação: Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para arbitrar a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença e para fixar o termo inicial do novo benefício na data do requerimento administrativo (02.10.2013).




É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/09/2015 15:50:25



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