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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. V - Não houve omissão no acórdão do julgado, vez que a desaposentação consiste justamente na renúncia de uma aposentadoria com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, acrescidas àquelas utilizadas para a concessão desta, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. VI - Tendo em vista que o embargante pretende computar tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, a RMI evidentemente terá que ser calculada com base no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91. VII - O cálculo da nova jubilação será resolvido em sede de liquidação de sentença. VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IX - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017132 - 0001290-18.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001290-18.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001290-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:JOSIEL MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP253747 SAMANTHA DA CUNHA MARQUES e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.151
No. ORIG.:00012901820144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
V - Não houve omissão no acórdão do julgado, vez que a desaposentação consiste justamente na renúncia de uma aposentadoria com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, acrescidas àquelas utilizadas para a concessão desta, para fins de concessão de benefício mais vantajoso.
VI - Tendo em vista que o embargante pretende computar tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, a RMI evidentemente terá que ser calculada com base no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91.
VII - O cálculo da nova jubilação será resolvido em sede de liquidação de sentença.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 28/04/2015 16:58:26



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001290-18.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001290-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:JOSIEL MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP253747 SAMANTHA DA CUNHA MARQUES e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.151
No. ORIG.:00012901820144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do acórdão que rejeitou a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, deu provimento à sua apelação, para julgar parcialmente procedente pedido, a fim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos.


O demandante assevera que o acórdão embargado padece de omissão, haja vista que não há como as partes saberem como será apurado o cálculo da RMI do novo benefício e requer que seja estabelecido o período contributivo a ser recalculado.


Alega o INSS, inicialmente, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que com a renúncia almeja a concessão de jubilação mais vantajosa, com a contagem de tempo de serviço posterior. Aduz, ainda, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, por fim, a impossibilidade da desaposentação, visto que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título do benefício originário. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.



É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/04/2015 16:58:23



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001290-18.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001290-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:JOSIEL MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP253747 SAMANTHA DA CUNHA MARQUES e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.151
No. ORIG.:00012901820144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.


Inicialmente, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.


Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CABIMENTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
(...)
6. Não há se falar em decadência, pois o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial.
(...)
(APELREEX 00008696220104036120, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, TRF3 CJ1 de 28.03.2012)

Por outro lado, conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.


Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.


Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.



Tampouco merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora.



Com efeito, não há omissão no acórdão do julgado, tendo em vista que a desaposentação consiste justamente na renúncia de uma aposentadoria com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, acrescidas àquelas utilizadas para a concessão desta, para fins de concessão de benefício mais vantajoso.


Em relação à RMI, visto que o autor, ora embargante, pretende computar tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, evidentemente terá que ser calculada com base no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91.


O cálculo da nova jubilação será resolvido em sede de liquidação de sentença.


Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).



Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 28/04/2015 16:58:29



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