D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003087-43.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 196, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, não conheceu da preliminar de ocorrência de decadência e, no mérito, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, para prevalecer o voto vencedor, que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, a fim de possibilitar seu direito à renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse.
Alega o embargante, em síntese, que se constatam omissão e obscuridade no aludido acórdão quanto ao preceituado nos artigos 128, 219, §5º e 460, todos do CPC, uma vez que os embargos infringentes possuem o efeito translativo, pelo qual as questões de ordem pública devem ser sempre apreciadas pelo órgão julgador; que o decurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário se conceitua como matéria de ordem pública; que a questão relativa ao decurso do prazo decadencial, a que alude o artigo 103, da Lei n. 8.213/91, deveria ter sido apreciada pela Seção Julgadora; que o Colendo STF, quando da apreciação do RE 626.489/SE, entendeu pela aplicação do prazo decadencial para revisão de ato administrativo previdenciário de concessão praticado antes de 01.07.1997, ou seja, praticado antes do início da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997; que o marco inicial do prazo decadencial para revisão do ato concessório é 01.07.1997, porquanto o ato foi praticado anteriormente ao início da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997; que nos termos da legislação regente, é possível a revisão do ato somente até 30.06.2007, contudo a presente demanda foi ajuizada somente em 28.03.2012, após o curso do prazo decadencial; que o v. aresto declara a inconstitucionalidade do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, a despeito da presunção de constitucionalidade que milita em prol da norma e ausência de decisão expressa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de sua inconstitucionalidade; que o v. acórdão embargado não se atentou que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que a pretensão da parte autora em utilizar o tempo de serviço posterior à aposentação, com o objetivo de majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional anteriormente concedida, é contrária à ordem democrática e aos preceitos constitucionais que norteiam a Seguridade Social, especialmente o princípio da solidariedade; que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que não pode o segurado aposentado que volta a contribuir para o sistema utilizar-se desse fato para recalcular a renda do benefício; que a admissão da desaposentação no sistema previdenciário brasileiro, a par da flagrante mácula ao equilíbrio financeiro e atuarial, cria uma situação de instabilidade na relação jurídica de prestação previdenciária, ao retirar-lhe o caráter da definitividade, haja vista a possibilidade de o beneficiário requerer a desaposentação infinitamente, toda vez que contribuísse após a jubilação; que a parte autora sequer cogita de indenizar a Previdência Social das quantias já pagas relativas à aposentadoria que lhe fora deferida, objetivando tão somente driblar a extinção do abono de permanência em serviço, ao argumento de que o sistema contributivo de repartição deve possibilitar ao segurado uma contraprestação. Sustenta, por fim, que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Relator para o acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003087-43.2012.4.03.6104/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, a questão da incidência da decadência suscitada pelo embargante envolve matéria de mérito, sendo que os presentes embargos infringentes somente poderiam ser conhecidos neste ponto se houvesse divergência no julgamento do órgão colegiado, com a prolação de acórdão não unânime. Todavia, no caso vertente, o julgamento em relação à decadência foi unânime, inviabilizando, assim, a interposição dos embargos infringentes.
Por outro lado, não se olvidou do efeito translativo que os recursos possuem, em que é possível conhecer, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a matéria de ordem pública, que abrange a questão da incidência da decadência. Contudo, não obstante o Órgão Julgador possa conhecê-la de ofício, este não está jungido a explicitar a fundamentação na hipótese em que entender inexistir tal objeção processual, que é o caso dos autos.
De todo modo, não custa relembrar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Seção:
No tocante ao mérito propriamente dito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas nos presentes embargos infringentes, abordando a matéria divergente, com adoção da tese expressa pelo voto vencedor, no sentido de que o direito a benefício previdenciário é renunciável, sendo absolutamente plausível a consideração de contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para revisão do valor concernente ao novo benefício solicitado, não se cogitando de devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria objeto de renúncia. Aliás, transcrevo trecho do voto condutor que examina as questões levantadas pelo embargante:
Importante destacar que o E. STJ, em sede de recurso repetitivo, pronunciou-se sobre a matéria em debate, abonando igualmente a tese adotada pelo v. acórdão embargado.
Portanto, não há obscuridade a ser aclarada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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