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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. JUNTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE C...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. JUNTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que instaurou a divergência, ao dar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa. II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas nos presentes embargos infringentes, abordando a matéria divergente, com adoção da tese expressa pelo voto vencedor, no sentido de que o direito a benefício previdenciário é renunciável, sendo absolutamente plausível a consideração de contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para revisão do valor concernente ao novo benefício solicitado. III - Não há obscuridade a ser aclarada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). V - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados em parte e, na outra parte, rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2006884 - 0030648-26.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0030648-26.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030648-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238476 JULIANA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.232/233
INTERESSADO:ANTONIO CARLOS DAVANZO
ADVOGADO:SP157045 LEANDRO ESCUDEIRO
No. ORIG.:13.00.00027-2 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. JUNTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que instaurou a divergência, ao dar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas nos presentes embargos infringentes, abordando a matéria divergente, com adoção da tese expressa pelo voto vencedor, no sentido de que o direito a benefício previdenciário é renunciável, sendo absolutamente plausível a consideração de contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para revisão do valor concernente ao novo benefício solicitado.
III - Não há obscuridade a ser aclarada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados em parte e, na outra parte, rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS e, na outra parte, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/03/2016 16:12:48



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0030648-26.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030648-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238476 JULIANA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.232/233
INTERESSADO:ANTONIO CARLOS DAVANZO
ADVOGADO:SP157045 LEANDRO ESCUDEIRO
No. ORIG.:13.00.00027-2 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 232/233, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, decidiu rejeitar o pedido de sobrestamento do feito e não conheceu de parte dos embargos infringentes interpostos pelo INSS e, na parte conhecida, por maioria, negou-lhes provimento, para prevalecer o voto vencedor, que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, a fim de possibilitar seu direito à renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse.


Alega o embargante, em síntese, que se constata a omissão no aludido acórdão, uma vez que não houve a juntada do teor do voto vencido, o que impede o exercício da ampla defesa, ao dificultar o conhecimento dos limites da divergência. No mérito, sustenta que o v. acórdão embargado não se atentou que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que a pretensão da parte autora em utilizar o tempo de serviço posterior à aposentação, com o objetivo de majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional anteriormente concedida, é contrária à ordem democrática e aos preceitos constitucionais que norteiam a Seguridade Social, especialmente o princípio da solidariedade; que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que não pode o segurado aposentado que volta a contribuir para o sistema utilizar-se desse fato para recalcular a renda do benefício; que a admissão da desaposentação no sistema previdenciário brasileiro, a par da flagrante mácula ao equilíbrio financeiro e atuarial, cria uma situação de instabilidade na relação jurídica de prestação previdenciária, ao retirar-lhe o caráter da definitividade, haja vista a possibilidade de o beneficiário requerer a desaposentação infinitamente, toda vez que contribuísse após a jubilação; que a parte autora sequer cogita de indenizar a Previdência Social das quantias já pagas relativas à aposentadoria que lhe fora deferida, objetivando tão somente driblar a extinção do abono de permanência em serviço, ao argumento de que o sistema contributivo de repartição deve possibilitar ao segurado uma contraprestação. Sustenta, por fim, que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.


Na sequência, foi carreada aos autos a declaração de voto vencido (fls. 256/257), da lavra do eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.


É o relatório.




VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


Este não é o caso dos autos.


Com efeito, no presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que instaurou a divergência, ao dar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.


De outra parte, anoto que o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas nos presentes embargos infringentes, abordando a matéria divergente, com adoção da tese expressa pelo voto vencedor, no sentido de que o direito a benefício previdenciário é renunciável, sendo absolutamente plausível a consideração de contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para revisão do valor concernente ao novo benefício solicitado. Aliás, transcrevo trecho do voto condutor que examina as questões levantadas pelo embargante:


"...Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
'Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)'
(...)
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
De outra parte, não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício..."

Importante destacar que o E. STJ, em sede de recurso repetitivo, pronunciou-se sobre a matéria em debate, abonando igualmente a tese adotada pelo v. acórdão embargado.


RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
(...)
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direito patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
(...)
(RESP n. 1.334.488/SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 08.05.2013; DJE 14.05.2013)

Portanto, não há obscuridade a ser aclarada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Diante do exposto, dou por prejudicados, em parte, os presentes embargos de declaração opostos pelo INSS e, na outra parte, rejeito-os.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/03/2016 16:12:52



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