
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015670-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a ser calculado pelo INSS, a partir da data do requerimento administrativo (25.08.2014).
Alega a embargante existir obscuridade no julgado, tendo em vista que fixou o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 25.08.2014. Entretanto, a data correta do requerimento administrativo é 23.06.2014, conforme documento de fls. 69.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, o réu deixou de apresentar contrarrazões (certidão de fl. 132).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
No caso vertente, assiste razão a o embargante.
Relembre-se que o voto condutor do acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (25.08.2014).
Todavia, o documento de fl. 69 revela a data correta do requerimento administrativo, qual seja, 23.06.2014.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar o erro material, fixando o termo inicial da aposentadoria rural por idade a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 23.06.2014, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora para corrigir o erro material e para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.06.2014).
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando a alteração do termo inicial do benefício (NB 175.192.333-6) para 23.06.2014.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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