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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - O termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (23.06.2014), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. III - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155116 - 0015670-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015670-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015670-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE AUGUSTO CALIXTO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.127
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029837420148260165 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (23.06.2014), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
III - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015670-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015670-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE AUGUSTO CALIXTO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.127
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029837420148260165 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a ser calculado pelo INSS, a partir da data do requerimento administrativo (25.08.2014).


Alega a embargante existir obscuridade no julgado, tendo em vista que fixou o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 25.08.2014. Entretanto, a data correta do requerimento administrativo é 23.06.2014, conforme documento de fls. 69.


Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, o réu deixou de apresentar contrarrazões (certidão de fl. 132).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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2016.03.99.015670-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE AUGUSTO CALIXTO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.127
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029837420148260165 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

VOTO



Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:



I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"


No caso vertente, assiste razão a o embargante.


Relembre-se que o voto condutor do acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (25.08.2014).


Todavia, o documento de fl. 69 revela a data correta do requerimento administrativo, qual seja, 23.06.2014.


Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar o erro material, fixando o termo inicial da aposentadoria rural por idade a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 23.06.2014, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora para corrigir o erro material e para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.06.2014).


Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando a alteração do termo inicial do benefício (NB 175.192.333-6) para 23.06.2014.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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