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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TRF3. 0048778-69.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:55

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões postas, concluindo pela capacidade laborativa: o autor continuou trabalhando após a constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra ter conseguido reabilitar-se profissionalmente. 3. Nesse aspecto, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. 4. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1705173 - 0048778-69.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048778-69.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.048778-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:ANEZIO MARTE MUNDIN
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311195B DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00129-9 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões postas, concluindo pela capacidade laborativa: o autor continuou trabalhando após a constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.
3. Nesse aspecto, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
4. Embargos de declaração não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048778-69.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.048778-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:ANEZIO MARTE MUNDIN
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311195B DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00129-9 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANEZIO MARTE MUNDIN em face do acórdão de fls. 297/299, assim ementado:


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. De acordo com as conclusões apontadas nos laudos periciais e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, nos termos do laudo supra referido, o autor continuou trabalhando após a constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra ter conseguido reabilitar-se profissionalmente. Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
3. Agravo legal improvido.

Alega o embargante que está comprovada a incapacidade laborativa e, assim não entendendo, que seja realizada nova perícia médica.

Requer seja esclarecida a possibilidade de concessão do benefício.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048778-69.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.048778-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:ANEZIO MARTE MUNDIN
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311195B DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00129-9 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões postas, concluindo pela capacidade laborativa: o autor continuou trabalhando após a constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.

Nesse aspecto, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

A propósito, confira-se:


PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 10/08/2016 15:51:52



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