D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048778-69.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANEZIO MARTE MUNDIN em face do acórdão de fls. 297/299, assim ementado:
Alega o embargante que está comprovada a incapacidade laborativa e, assim não entendendo, que seja realizada nova perícia médica.
Requer seja esclarecida a possibilidade de concessão do benefício.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048778-69.2011.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões postas, concluindo pela capacidade laborativa: o autor continuou trabalhando após a constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
A propósito, confira-se:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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