D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026621-05.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Alice de Fatima da Silva Couto em face do acórdão que, à unanimidade, em juízo de retratação (art. 543, §7º, II, do CPC), reformou o acórdão e deu parcial provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, por ela, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
Objetiva a embargante que seja suprida a omissão e contradição existente no acórdão, ante o fato de que o E. S.T.J. fixou entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser computado a contar da data da citação, quando ausente prévia postulação administrativa e, assim, "in casu", o benefício de aposentadoria por invalidez deveria ser fixado a contar da data da cessação do auxílio-doença.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026621-05.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
"In casu" entendo que assiste razão à embargante, devendo ser sanada a omissão existente no julgado.
Com efeito, aduz a parte autora que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez havia sido fixado a contar da data da cessação do auxílio-doença, tendo sido dado provimento ao recurso do réu para concedê-la a partir da data do laudo pericial.
A parte autora interpôs agravo (art. 557, §1º, do CPC), a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez restasse mantido na forma da sentença, tendo sido negado provimento ao recurso, motivando a interposição do recurso especial.
Em juízo de retratação, nos termos do art.543-C, §7º, II, do CPC, reconsiderou-se o acórdão de fl. 318/318vº, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (16.05.2008 - fl. 109vº).
Pugna, assim, a embargante que seja suprida a omissão e contradição existente no acórdão, aduzindo que o E. S.T.J. fixou entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser computado a contar da data da citação, quando ausente prévia postulação administrativa. Assim, "in casu", o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da cessação do auxílio-doença.
De fato, consoante já consignado, o C. Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.
Assim, em consonância com tal entendimento, restou reformulado o julgado, em sede de juízo de retratação, para não mais considerar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial, mas, sim, da citação.
Verifico que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-deonça até 23.03.2008 (fl. 65), constando pedido de reconsideração na via administrativa, datado de 19.03.2008, o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral (fl. 67).
Por outro lado, a perícia médica realizada nos autos concluiu o início de sua moléstia deu-se no ano de 2001 e da incapacidade em 2002 (fl. 172).
Entendo, assim, que os elementos dos autos autorizam a conclusão de que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 23.03.2008 (fl. 65), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (16.05.2008).
Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 23.03.2008 (fl. 65), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (16.05.2008).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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