Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, §7º, II, DO CPC) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DO...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:48

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, §7º, II, DO CPC) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - OMISSÃO NO JULGADO - OCORRÊNCIA - EFEITO INFRINGENTE. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II- Consoante já consignado, o C. Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo. III- Em consonância com tal entendimento, restou reformulado o julgado, em sede de juízo de retratação, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação. IV - Entretanto, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 23.03.2008, constando pedido de reconsideração na via administrativa, datado de 19.03.2008, o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, concluindo a perícia médica realizada nos autos que o início de sua moléstia deu-se no ano de 2001 e da incapacidade em 2002. V-Suprida a omissão no julgado, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 23.03.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação. VI-Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1653083 - 0026621-05.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026621-05.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.026621-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ALICE DE FATIMA DA SILVA COUTO
ADVOGADO:SP218128 MOACIR VIZIOLI JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.394/394vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00045-2 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, §7º, II, DO CPC) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - OMISSÃO NO JULGADO - OCORRÊNCIA - EFEITO INFRINGENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Consoante já consignado, o C. Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo.
III- Em consonância com tal entendimento, restou reformulado o julgado, em sede de juízo de retratação, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
IV - Entretanto, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 23.03.2008, constando pedido de reconsideração na via administrativa, datado de 19.03.2008, o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, concluindo a perícia médica realizada nos autos que o início de sua moléstia deu-se no ano de 2001 e da incapacidade em 2002.
V-Suprida a omissão no julgado, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 23.03.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação.
VI-Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:04:37



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026621-05.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.026621-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ALICE DE FATIMA DA SILVA COUTO
ADVOGADO:SP218128 MOACIR VIZIOLI JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.394/394vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00045-2 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Alice de Fatima da Silva Couto em face do acórdão que, à unanimidade, em juízo de retratação (art. 543, §7º, II, do CPC), reformou o acórdão e deu parcial provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, por ela, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.


Objetiva a embargante que seja suprida a omissão e contradição existente no acórdão, ante o fato de que o E. S.T.J. fixou entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser computado a contar da data da citação, quando ausente prévia postulação administrativa e, assim, "in casu", o benefício de aposentadoria por invalidez deveria ser fixado a contar da data da cessação do auxílio-doença.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:04:34



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026621-05.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.026621-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ALICE DE FATIMA DA SILVA COUTO
ADVOGADO:SP218128 MOACIR VIZIOLI JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.394/394vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00045-2 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

VOTO







O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


"In casu" entendo que assiste razão à embargante, devendo ser sanada a omissão existente no julgado.


Com efeito, aduz a parte autora que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez havia sido fixado a contar da data da cessação do auxílio-doença, tendo sido dado provimento ao recurso do réu para concedê-la a partir da data do laudo pericial.


A parte autora interpôs agravo (art. 557, §1º, do CPC), a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez restasse mantido na forma da sentença, tendo sido negado provimento ao recurso, motivando a interposição do recurso especial.



Em juízo de retratação, nos termos do art.543-C, §7º, II, do CPC, reconsiderou-se o acórdão de fl. 318/318vº, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (16.05.2008 - fl. 109vº).


Pugna, assim, a embargante que seja suprida a omissão e contradição existente no acórdão, aduzindo que o E. S.T.J. fixou entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser computado a contar da data da citação, quando ausente prévia postulação administrativa. Assim, "in casu", o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da cessação do auxílio-doença.


De fato, consoante já consignado, o C. Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.


Assim, em consonância com tal entendimento, restou reformulado o julgado, em sede de juízo de retratação, para não mais considerar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial, mas, sim, da citação.


Verifico que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-deonça até 23.03.2008 (fl. 65), constando pedido de reconsideração na via administrativa, datado de 19.03.2008, o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral (fl. 67).


Por outro lado, a perícia médica realizada nos autos concluiu o início de sua moléstia deu-se no ano de 2001 e da incapacidade em 2002 (fl. 172).


Entendo, assim, que os elementos dos autos autorizam a conclusão de que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 23.03.2008 (fl. 65), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (16.05.2008).


Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 23.03.2008 (fl. 65), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (16.05.2008).



É o voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:04:41



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora