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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TRF3. 0016479-34.2014.4....

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:48

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. I - O V. acórdão foi cristalino ao dispor sobre a existência de dependência econômica presumida no caso em apreço, entendendo que o fato de o demandante, nascido em 20/11/77, ser beneficiário de aposentadoria por invalidez não obsta o reconhecimento de seu direito à percepção de pensão por morte do seu genitor, tendo em vista sua condição de inválido à época do óbito (11/11/11). II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. IV - Embargos declaratórios improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1976347 - 0016479-34.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016479-34.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016479-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 220/223 vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
No. ORIG.:12.00.00023-6 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
I - O V. acórdão foi cristalino ao dispor sobre a existência de dependência econômica presumida no caso em apreço, entendendo que o fato de o demandante, nascido em 20/11/77, ser beneficiário de aposentadoria por invalidez não obsta o reconhecimento de seu direito à percepção de pensão por morte do seu genitor, tendo em vista sua condição de inválido à época do óbito (11/11/11).
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016479-34.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016479-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 220/223 vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
No. ORIG.:12.00.00023-6 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, na vigência do CPC/73 (art. 535), em face do V. Acórdão de fls. 220/223 vº que, por maioria, deu provimento ao agravo interposto nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/73, vencida a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que lhe negava provimento.

Alega o embargante, em breve síntese, que:


- não houve a comprovação da dependência econômica do demandante, uma vez que este já era aposentado por invalidez quando do óbito de seu genitor, possuindo, assim, economia própria e

- o início da incapacidade se deu em momento posterior à maioridade civil.

Requer, ainda, o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016479-34.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016479-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 220/223 vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
No. ORIG.:12.00.00023-6 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.

Os embargos de declaração interpostos pelo INSS não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.

Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.

Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13, DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ 08/03/13, grifos meus)

Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso:

"No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 08 de março de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de novembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 11.
No que se refere ao requisito da qualidade de segurado do de cujus, o mesmo restou incontroverso, uma vez que, por ocasião do falecimento, era beneficiário de aposentadoria por idade, conforme noticia o documento de fl. 71.
Remanesce a verificação da qualidade de dependente do autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 31 de outubro de 2005, consoante extrato do sistema Plenus de fl. 51.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido.
Dessa forma, em se tratando de dependência econômica presumida, o fato de o requerente ser beneficiário de outra prestação previdenciária, por si só, não afasta a possibilidade de percepção da pensão por morte do seu genitor" (fls. 222/222 vº, grifos meus).

Com efeito, o V. acórdão foi cristalino ao dispor sobre a existência de dependência econômica presumida no caso em apreço, entendendo que o fato de o demandante, nascido em 20/11/77, ser beneficiário de aposentadoria por invalidez não obsta o reconhecimento de seu direito à percepção de pensão por morte do seu genitor, tendo em vista sua condição de inválido à época do óbito (11/11/11).

Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2016 17:30:06



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