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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍ...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:34:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que o fez tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social e certamente não mais desempenhando atividade laborativa após o acometimento do acidente vascular cerebral em outubro de 2014 e que lhe ocasionou sequelas, consoante constatado pelo perito. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1022 do CPC) - (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV- Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247081 - 0018177-70.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018177-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018177-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.128/129
INTERESSADO:ARIOSVALDO APARECIDO DEMERCIANO
ADVOGADO:SP318683 LARISSA RODRIGUES DEMICIANO
No. ORIG.:10001888820168260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que o fez tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social e certamente não mais desempenhando atividade laborativa após o acometimento do acidente vascular cerebral em outubro de 2014 e que lhe ocasionou sequelas, consoante constatado pelo perito.
III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1022 do CPC) - (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018177-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018177-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.128/129
INTERESSADO:ARIOSVALDO APARECIDO DEMERCIANO
ADVOGADO:SP318683 LARISSA RODRIGUES DEMICIANO
No. ORIG.:10001888820168260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (14.04.2015), bem como para fixar as verbas acessórias na forma nele explicitada.


Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para que seja analisada a obscuridade existente no julgado, inclusive para fins de prequestionamento, quanto à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.


Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018177-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018177-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.128/129
INTERESSADO:ARIOSVALDO APARECIDO DEMERCIANO
ADVOGADO:SP318683 LARISSA RODRIGUES DEMICIANO
No. ORIG.:10001888820168260236 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:


I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"

Não é o caso dos presentes autos.


Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.


Na presente hipótese, o termo inicial do benefício foi fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.04.2015), ocasião em que estavam presentes os pressupostos para sua concessão e quando o réu tomou ciência da pretensão do autor.


Por outro lado, verificou-se dos autos, que o autor, após apresentar registro de emprego no período de 21.07.2014 a 29.09.2014, tornou a verter contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01.12.2014 a 31.05.2015, 01.07.2015 a 31.10.2015 e 01.12.2015 a 31.03.2016.

Nesse diapasão, restou esclarecido que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que o fez tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social e certamente não mais desempenhando atividade laborativa após o acometimento do acidente vascular cerebral em outubro de 2014 e que lhe ocasionou sequelas, consoante constatado pelo perito.


Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1022 do CPC) - (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:59:04



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