
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000872-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Eli Regina Tinti Stringheta, em face de acórdão que, à unanimidade, deu provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Alega a embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para sanar contradição e omissão existente no julgado, visto que sua incapacidade sobreveio por agravamento de sua moléstia, não se configurando a preexistência de inaptidão em relação à filiação.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 163).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Relembre-se que, consoante constou do julgado, o laudo pericial atestou que a autora, ora embargante, foi diagnosticada com câncer de mama esquerda em janeiro de 2013, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico (esvaziamento axilar), encontrando-se em tratamento de hormonioterapia adjuvante.
De outro turno, os dados cadastrais da previdência demonstraram que filiou-se à Previdência Social, no período de 01.03.2015 a 31.03.2016, ocasião em que verteu contribuições, como contribuinte individual, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Saliento que, em que pese o agravamento do estado de saúde da autora posteriormente, como por ela alegado, é fato que embora possa ter havido agravamento de seu estado de saúde, resta claro "in casu" que filiou-se à Previdência quando já estava incapacitada para o trabalho, não prosperando, portanto, sua pretensão.
Não há, assim, qualquer omissão ou contradição a serem sanadas no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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