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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIA...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II- Em que pese o agravamento posterior do estado de saúde da autora, resta claro "in casu" que se filiou à Previdência quando já estava incapacitada para o trabalho, não prosperando, portanto, sua pretensão. III- Inexistência de qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV-Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288126 - 0000872-39.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000872-39.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000872-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ELI REGINA TINTI STRINGHETA
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.151/151vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10038207920168260218 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II- Em que pese o agravamento posterior do estado de saúde da autora, resta claro "in casu" que se filiou à Previdência quando já estava incapacitada para o trabalho, não prosperando, portanto, sua pretensão.
III- Inexistência de qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV-Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.





ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 21/08/2018 18:27:03



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000872-39.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000872-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ELI REGINA TINTI STRINGHETA
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.151/151vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10038207920168260218 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Eli Regina Tinti Stringheta, em face de acórdão que, à unanimidade, deu provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.


Alega a embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para sanar contradição e omissão existente no julgado, visto que sua incapacidade sobreveio por agravamento de sua moléstia, não se configurando a preexistência de inaptidão em relação à filiação.


Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 163).


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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2018.03.99.000872-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ELI REGINA TINTI STRINGHETA
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.151/151vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10038207920168260218 2 Vr GUARARAPES/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:



I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"

Relembre-se que, consoante constou do julgado, o laudo pericial atestou que a autora, ora embargante, foi diagnosticada com câncer de mama esquerda em janeiro de 2013, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico (esvaziamento axilar), encontrando-se em tratamento de hormonioterapia adjuvante.

De outro turno, os dados cadastrais da previdência demonstraram que filiou-se à Previdência Social, no período de 01.03.2015 a 31.03.2016, ocasião em que verteu contribuições, como contribuinte individual, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


Saliento que, em que pese o agravamento do estado de saúde da autora posteriormente, como por ela alegado, é fato que embora possa ter havido agravamento de seu estado de saúde, resta claro "in casu" que filiou-se à Previdência quando já estava incapacitada para o trabalho, não prosperando, portanto, sua pretensão.


Não há, assim, qualquer omissão ou contradição a serem sanadas no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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