D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004580-23.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton de Lucca (Relator): Os autos retornaram do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso especial do INSS para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de que a Turma Julgadora deixou de se pronunciar sobre "a ocorrência, ou não, da decadência do direito da parte recorrida à revisão da sua renda mensal inicial, nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 ("buraco negro"), e, em consequência, sobre a tese de que, em sendo verificada a decadência do direito, e não tendo sido a RMI revisada administrativamente, inexistiria a possibilidade de readequação do benefício aos tetos das EC 20/98 e 41/03)".
A ação foi ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, observando-se a prescrição quinquenal, com pedido de tutela antecipada.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Consoante o julgamento proferido pelo C. STJ (fls. 217/219), deve haver pronunciamento expresso acerca das omissões apontadas no decisum.
Inicialmente, observo que o INSS alega nos presentes embargos de declaração a ocorrência de decadência. Aduz, ainda, que o benefício percebido pelo demandante está situado no chamado "buraco negro", uma vez que tem DIB em 14/7/89, não fazendo jus à readequação dos valores do benefício que recebe por não ser contemplado pelas Leis ns. 8.870 e 8.880, ambas de 1994.
Passo, então, à análise das matérias.
Não assiste razão à autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas hipóteses em que o segurado objetiva a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual afasto sua ocorrência.
Nesse sentido, transcrevo o julgado, in verbis:
Dessa forma, deve ser afastada a preliminar de decadência.
Outrossim, verifico que os demais pontos suscitados pela autarquia não têm o condão de obstar o reconhecimento do direito do demandante.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas, in verbis:
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS." (grifos meus).
In casu, observo que a aposentadoria especial do autor foi concedida em 14/7/89, no período denominado "buraco negro". Verifico, ainda, que a Contadoria Judicial elaborou cálculos (fls. 74/75), em que foram apuradas diferenças favoráveis à parte autora, tendo em vista a ocorrência de "diferenças decorrentes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 porque, com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, a renda mensal em 06/92 foi limitada ao teto vigente de $ 2.126.842,49" (fls. 74), motivo pelo qual, faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na repercussão geral acima mencionada, não restringiu a possibilidade de readequação dos tetos apenas aos benefícios concedidos nos períodos previstos nas Leis nºs 8.870/94 e 8.880/94. Havendo limitação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais possui a parte autora direito à readequação pleiteada.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para sanar as omissões apontadas, mantendo, no entanto, o dispositivo do acórdão embargado.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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