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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TRF3. 0004580-23.2011.4.03.6126...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:47

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. I - Nos termos do art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. II - O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas hipóteses em que o segurado objetiva a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual deve ser afastada sua ocorrência. III- In casu, a aposentadoria especial do autor foi concedida em 14/7/89, no período denominado "buraco negro". A Contadoria Judicial elaborou cálculos (fls. 74/75), em que foram apuradas diferenças favoráveis à parte autora, tendo em vista a ocorrência de "diferenças decorrentes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 porque, com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, a renda mensal em 06/92 foi limitada ao teto vigente de $ 2.126.842,49" (fls. 74), motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação. O C. Supremo Tribunal Federal, na repercussão geral acima mencionada, não restringiu a possibilidade de readequação dos tetos apenas aos benefícios concedidos nos períodos previstos nas Leis nºs 8.870/94 e 8.880/94. Havendo limitação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais possui a parte autora direito à readequação pleiteada. IV - Embargos declaratórios providos, apenas para sanar as omissões apontadas, mantendo-se, no entanto, o dispositivo do acórdão embargado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1782800 - 0004580-23.2011.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004580-23.2011.4.03.6126/SP
2011.61.26.004580-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 133/135 vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO SILVINO LEME
ADVOGADO:SP148058 ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ e outro(a)
No. ORIG.:00045802320114036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
II - O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas hipóteses em que o segurado objetiva a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual deve ser afastada sua ocorrência.
III- In casu, a aposentadoria especial do autor foi concedida em 14/7/89, no período denominado "buraco negro". A Contadoria Judicial elaborou cálculos (fls. 74/75), em que foram apuradas diferenças favoráveis à parte autora, tendo em vista a ocorrência de "diferenças decorrentes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 porque, com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, a renda mensal em 06/92 foi limitada ao teto vigente de $ 2.126.842,49" (fls. 74), motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação. O C. Supremo Tribunal Federal, na repercussão geral acima mencionada, não restringiu a possibilidade de readequação dos tetos apenas aos benefícios concedidos nos períodos previstos nas Leis nºs 8.870/94 e 8.880/94. Havendo limitação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais possui a parte autora direito à readequação pleiteada.
IV - Embargos declaratórios providos, apenas para sanar as omissões apontadas, mantendo-se, no entanto, o dispositivo do acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004580-23.2011.4.03.6126/SP
2011.61.26.004580-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 133/135 vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO SILVINO LEME
ADVOGADO:SP148058 ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ e outro(a)
No. ORIG.:00045802320114036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton de Lucca (Relator): Os autos retornaram do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso especial do INSS para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de que a Turma Julgadora deixou de se pronunciar sobre "a ocorrência, ou não, da decadência do direito da parte recorrida à revisão da sua renda mensal inicial, nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 ("buraco negro"), e, em consequência, sobre a tese de que, em sendo verificada a decadência do direito, e não tendo sido a RMI revisada administrativamente, inexistiria a possibilidade de readequação do benefício aos tetos das EC 20/98 e 41/03)".

A ação foi ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, observando-se a prescrição quinquenal, com pedido de tutela antecipada.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.

Consoante o julgamento proferido pelo C. STJ (fls. 217/219), deve haver pronunciamento expresso acerca das omissões apontadas no decisum.

Inicialmente, observo que o INSS alega nos presentes embargos de declaração a ocorrência de decadência. Aduz, ainda, que o benefício percebido pelo demandante está situado no chamado "buraco negro", uma vez que tem DIB em 14/7/89, não fazendo jus à readequação dos valores do benefício que recebe por não ser contemplado pelas Leis ns. 8.870 e 8.880, ambas de 1994.

Passo, então, à análise das matérias.

Não assiste razão à autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas hipóteses em que o segurado objetiva a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual afasto sua ocorrência.

Nesse sentido, transcrevo o julgado, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora, de acordo com o artigo 557 § 1°-A, do CPC, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os novos limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
II - Alega o agravante que a pretensão à revisão do benefício diante do advento dos novos tetos das EC 20/98 e 41/03, nos termos da decisão do STF no RE 564.354/SE, encontra-se inteiramente coberta pela decadência. Afirma que o benefício com DIB situada no Buraco Negro e não alcançada pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94, não está abrangido pela decisão proferida pelo STF.
III - O benefício do autor teve DIB em 09/08/1990, no "Buraco Negro", e foi revisto por força das disposições contidas no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com limitação do seu valor ao teto.
IV - Não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, de modo que não se aplica o instituto da decadência na matéria em análise.
V - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
VI - De acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
VII - Como o benefício do autor foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão pretendida.
VIII - Agravo improvido."
(TRF3, Agravo em AC nº 0000153-49.2011.4.03.6104/SP, 8ª Turma, Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 16/12/13, v.u., DE 13/1/14, grifos meus)

Dessa forma, deve ser afastada a preliminar de decadência.

Outrossim, verifico que os demais pontos suscitados pela autarquia não têm o condão de obstar o reconhecimento do direito do demandante.

Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:


Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.

Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas, in verbis:


"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE n° 564.354/SE, Plenário, Rel. Min. Cármem Lúcia, j. em 8/9/10, por maioria, DJU de 14/2/11, grifos meus).

A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."

Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS." (grifos meus).

In casu, observo que a aposentadoria especial do autor foi concedida em 14/7/89, no período denominado "buraco negro". Verifico, ainda, que a Contadoria Judicial elaborou cálculos (fls. 74/75), em que foram apuradas diferenças favoráveis à parte autora, tendo em vista a ocorrência de "diferenças decorrentes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 porque, com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, a renda mensal em 06/92 foi limitada ao teto vigente de $ 2.126.842,49" (fls. 74), motivo pelo qual, faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.

Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na repercussão geral acima mencionada, não restringiu a possibilidade de readequação dos tetos apenas aos benefícios concedidos nos períodos previstos nas Leis nºs 8.870/94 e 8.880/94. Havendo limitação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais possui a parte autora direito à readequação pleiteada.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para sanar as omissões apontadas, mantendo, no entanto, o dispositivo do acórdão embargado.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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