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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRF3. 0005739-46.2016.4.03.999...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:33:13

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. I- Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do V. acórdão, uma vez que, conforme consta do decisum, a prova testemunhal não foi considerada convincente e robusta para corroborar o início de prova material apresentado. II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. IV - Embargos declaratórios improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138631 - 0005739-46.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005739-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005739-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:MARIA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.131/131Vº E 134/137Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO
ADVOGADO:SP253514 VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:13.00.00049-7 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
I- Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do V. acórdão, uma vez que, conforme consta do decisum, a prova testemunhal não foi considerada convincente e robusta para corroborar o início de prova material apresentado.
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 20/03/2017 18:01:46



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005739-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005739-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:MARIA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.131/131Vº E 134/137Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO
ADVOGADO:SP253514 VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:13.00.00049-7 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão proferido que, à unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar provimento à sua apelação, para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora.

Alega a embargante, em breve síntese:

- que houve comprovação de início de prova material e de exercício de atividade rural e

- que "houve omissão no julgado, na linha de que, não foi apontado com precisão, quais os pontos dos depoimentos foram considerados a fim de entender que o contexto probatório não era harmônico" (fls. 144).

Requer o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005739-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005739-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:MARIA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.131/131Vº E 134/137Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO
ADVOGADO:SP253514 VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:13.00.00049-7 1 Vr MORRO AGUDO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.

Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.

Em suas razões, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.

Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13, DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ 08/03/13, grifos meus)

Registro que a decisão proferida, reproduzida no acórdão embargado, tratou de todas as questões aventadas no recurso, necessárias para o deslinde do caso:

"(...)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 1º/4/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/12/12 (fls. 13).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 16/8/75, qualificando seu marido como lavrador (fls. 17);
2. CTPS própria, constando apenas a qualificação civil (fls. 18/19); e
3. CTPS do marido da requerente, com registros como trabalhador rural nos períodos de 3/7/85 a 30/9/85, 24/6/88 a 3/11/88, 13/12/88 a 10/3/92, 6/7/92 a 18/12/92, 4/5/94 a 12/11/94, 26/7/95 a 20/12/95, 6/3/96 a 26/12/96, 1º/9/97 a 10/2/99, 21/7/99 a 25/11/99, 29/2/00 a 22/12/03, 5/3/05 a 26/4/05, 24/3/06 a 22/12/06, 23/1/07 a 20/12/07, 23/4/08 a 19/11/08, 14/5/09 a 23/12/09, 26/4/10 a 3/12/10, 12/4/11 a 14/12/11, 15/5/12 a 12/8/12 e a partir de 4/10/12 (fls. 20/27).
Em que pese os documentos dos itens "1" e "3" serem aceitos como início de prova material, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 73) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado.
A autora, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que desde a sua adolescência sempre exerceu atividade rural como empregada avulsa, mas que nunca conseguiu um registro. Afirmou que o último empreiteiro para o qual trabalhou conhecido como "Alceu Filho", registrava alguns empregados, não sabendo explicar o motivo pelo qual nunca foi registrada. Afirmou que trabalhou com a testemunha Isabel de 1995 a 2002 e com a testemunha Maria de 2003 a 2005, sendo que ao ser inquirida pelo Juiz sobre o nome de eventuais pessoas com as quais teria trabalhado em sua companhia em período mais recente, apontou apenas o nome de uma "conhecida da igreja".
A primeira testemunha, Sra. Isabel Cristina dos Santos Esteves, afirmou que trabalhou com a autora no lapso de 1995 a 2002, chegando a apontar o nome de alguns empreiteiros para os quais ambas teriam trabalhado. Afirmou que após 2002 parou de trabalhar, mas que tinha conhecimento que a autora continuou a trabalhar pois conversava com a mesma quando a encontrava na cidade. Declarou que a última pessoa para a qual a autora teria trabalhado foi o "Alceu Pai". Por fim, informou que teve registros em carteira como trabalhadora rural.
Por sua vez, a segunda testemunha, Sra. Maria Aparecida Bezerra Motta, declarou que trabalhou com a autora no período de 2003 a 2005, mas que tem conhecimento que a mesma continuou a trabalhar na lavoura até 2012, pois reside na mesma rua da demandante e a via com roupas de trabalhadora rural, não sabendo, todavia, apontar o local em que a mesma pegava o ônibus que a transportava até os locais de trabalho.
Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural" (fls. 134vº/135vº, grifos meus).

Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.

Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/03/2017 18:01:42



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