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D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005739-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão proferido que, à unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar provimento à sua apelação, para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Alega a embargante, em breve síntese:
- que houve comprovação de início de prova material e de exercício de atividade rural e
- que "houve omissão no julgado, na linha de que, não foi apontado com precisão, quais os pontos dos depoimentos foram considerados a fim de entender que o contexto probatório não era harmônico" (fls. 144).
Requer o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005739-46.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:
Registro que a decisão proferida, reproduzida no acórdão embargado, tratou de todas as questões aventadas no recurso, necessárias para o deslinde do caso:
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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