D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, e acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010770-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e réu em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma descrita na Lei 11.960/2009, e deu parcial provimento à apelação do autor, para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 22.07.1965 a 31.12.1984, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), e reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.09.1987 a 31.07.1989, 01.10.1989 a 26.05.1992 e 29.04.1995 a 10.12.1997, condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de serviço, com termo inicial em 01.03.2012, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Aduz o autor, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada quanto à apreciação do labor rural ocorrido no período de 11.01.1985 a 21.07.1985, e à especialidade do intervalo de 11.12.1997 a 28.01.1999, eis que há, nos autos, provas suficientes a tanto. Ademais, sustenta que não foi consignado, no título judicial, a observância dos efeitos futuros provenientes do julgamento do RE 870.947/SE, após encerrada a discussão acerca de sua constitucionalidade pelo STF, bem como que não houve pronunciamento sobre a da forma de cálculo dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, aduz, em síntese, que não há previsão legal de aposentadoria especial para contribuinte individual, razão pela qual deve o período de 01.10.1989 a 26.05.1992, laborado pelo autor na função de motorista autônomo, ser tido por comum.
Devidamente intimados, autor e réu deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos, conforme certidão de fl. 316.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010770-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Com efeito, verifica-se a omissão alegada pela parte autora no que tange às verbas acessórias, somente.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.12.1947 (fl. 13), a averbação de atividade rural do período de 22.07.1965 a 21.07.1985, bem como o reconhecimento da especialidade dos intervalos laborados de 22.07.1985 a 20.11.1986, 01.09.1987 a 31.07.1989, 01.10.1989 a 26.05.1992 e 27.05.1992 a 28.01.1999, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.03.2012, data do requerimento administrativo.
Primeiramente, insta esclarecer que a especialidade dos intervalos de 22.07.1985 a 20.11.1986 e 27.05.1992 a 28.04.1995 já foi reconhecida pela Autarquia Federal, tornando-se incontroversa.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou documentos nos quais consta a profissão de seu genitor, Antônio Piton, como sendo a de lavrador, tais como cópia de seu livro de matrícula escolar, datado de 16.02.1956 (fls. 25/29), cópias da certidão de propriedade rural e de registro de imóvel rural, datadas de 08.06.1959 e 02.02.1978, respectivamente (fls. 17/18 e 19/20), e notas fiscais de compra de trator e semente de milho às fls. 32 e 32, datadas de 12.12.1977 e 01.10.1981, nesta ordem, estes últimos em nome de seu pai.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
O autor trouxe, ainda, cópia da escritura de instituição de usufruto datada de 28.12.1984 (fls. 21/22), na qual consta sua profissão como sendo a de agricultor; certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (fl. 30), atestando que, em 07.01.1970, foi identificado e declarou que sua profissão era de agricultor; e, finalmente, certidão emitida pela Secretaria do Estado dos Negócios da Segurança Pública - Departamento Estadual de Trânsito (fl. 35), informando que, no requerimento inicial para habilitar-se como motorista, datado de 17.06.1970, e seus anexos (Ficha Cadastral do candidato, título de eleitor e atestado de residência datado de 03.06.1960), além da CNH expedida em 16.07.1970, e requerimento de renovação realizado em 07.06.1974, acompanhado de Antecedentes Criminais datado de 07.06.1974, o autor qualificou-se como sendo agricultor.
Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural nos períodos que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas às fls. 76, 76 e 78 dos autos foram uníssonas ao afirmar que conhecem o autor desde criança, sempre trabalhando no meio rural na propriedade da família em regime de economia familiar e sem empregados, na lavoura de café, e cultivo de mamona, arroz e milho, na propriedade rural localizada no bairro Santo Antônio, até o ano de 1984, quando então começou a laborar em usina.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, ante o conjunto probatório coligido aos autos, consistente nos documentos apresentados pelo autor, aliado à oitiva das testemunhas, deve ser reconhecido o labor da parte autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 22.07.1965 a 31.12.1984, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Neste contexto, cumpre observar que, em que pese a CTPS do autor demonstrar que o início do labor em usina se deu somente a partir de 22.07.1985, não há nos autos comprovação de que sua atividade rural se estendeu de 01.01.1985 a 22.07.1985, eis que as testemunhas ouvidas limitaram a atividade rural por ele desempenhada somente até o ano de 1984, não abrangendo tal intervalo, portanto.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Cumpre consignar que, no que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, caso dos autos, conforme acima mencionado. O disposto no parágrafo único do art. 163 da Instrução Normativa nº 20/2007, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade ao impor limitação não prevista em lei.
Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos intervalos nos quais o autor trabalhou como motorista autônomo (01.09.1987 a 31.07.1989, 01.10.1989 a 26.05.1992 e 29.04.1995 a 10.12.1997), conforme anotação em CTPS de fl. 43 e Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Barueri de fl. 36, por enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, respectivamente.
No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto ao interregno de 11.12.1997 a 28.01.1999, o qual deve ser tido por comum, ante a exposição do autor a ruído de apenas 73,4 dB enquanto motorista da empresa Della Colleta Bioenergia S/A, conforme laudo técnico expedido pelo estabelecimento empresarial de fls. 170/175.
A respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE), foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há que prevalecer, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA-E, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Dessa forma, mantido, em parte, o entendimento da decisão embargada no sentido de que apenas os juros de mora deverão observar ao disposto na Lei 11.960/2009.
A tal respeito, aliás, verifica-se que, tratando-se de forma de cálculo da condenação, é de rigor que o mesmo se aplique na condenação em honorários advocatícios.
Por fim, cabe observar, no caso, que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, pág. 566, 30ª edição).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, somente para esclarecer a inaplicabilidade da Lei 11.960/2009 no cálculo da correção monetária.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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