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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81. IM...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. REGRA ESPECIFICA PREVISTA NO ART. 201, §§7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORMA DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO MITIGADO. ART.29, 9º, II e III DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.876/99. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração a irresignação da embargante quanto aos termos do acórdão embargado que explicitou que aos professores aplica-se o disposto no art.201, §§7º, inciso I, e §8º da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº20/98, que previu para tal categoria, após comprovado o efetivo exercício no magistério por 25 anos se mulher e 30 anos se homem, a "aposentadoria por tempo de contribuição do professor", cuja forma de cálculo também está expressamente prevista, em dispositivo exclusivo voltado a tal categoria profissional, conforme se constata no art.29, §9º, incisos II e III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, que traz regra de cálculo que mitiga o fator previdenciário para a categoria do magistério. II - Na ADI - MC 2.111-7/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício previsto na Lei 9.876/99 III - O v. acórdão embargado entendeu superada a questão de quebra da isonomia pela não concessão de aposentadoria especial, com o cálculo previsto no art.57 "caput" da Lei 8.213/91, tendo em vista recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em 02.10.2014, que teve repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento sobre a impossibilidade de conversão de atividade especial do professor após a E.C. 18/81 (ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014). IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033713 - 0005190-09.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005190-09.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005190-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ISILDINHA CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186216 ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.276
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00051900920144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. REGRA ESPECIFICA PREVISTA NO ART. 201, §§7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORMA DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO MITIGADO. ART.29, 9º, II e III DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.876/99. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração a irresignação da embargante quanto aos termos do acórdão embargado que explicitou que aos professores aplica-se o disposto no art.201, §§7º, inciso I, e §8º da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº20/98, que previu para tal categoria, após comprovado o efetivo exercício no magistério por 25 anos se mulher e 30 anos se homem, a "aposentadoria por tempo de contribuição do professor", cuja forma de cálculo também está expressamente prevista, em dispositivo exclusivo voltado a tal categoria profissional, conforme se constata no art.29, §9º, incisos II e III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, que traz regra de cálculo que mitiga o fator previdenciário para a categoria do magistério.
II - Na ADI - MC 2.111-7/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício previsto na Lei 9.876/99
III - O v. acórdão embargado entendeu superada a questão de quebra da isonomia pela não concessão de aposentadoria especial, com o cálculo previsto no art.57 "caput" da Lei 8.213/91, tendo em vista recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em 02.10.2014, que teve repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento sobre a impossibilidade de conversão de atividade especial do professor após a E.C. 18/81 (ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005190-09.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005190-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ISILDINHA CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186216 ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.276
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00051900920144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl.276 que negou seguimento ao agravo por ela interposto previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., , mantendo os termos da decisão que condenara o réu a proceder à revisão da forma de cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao professor - espécie 56, prevista no art.56 da Lei 8.213/91, observando o regramento previsto no art.29, I, c/c §9º, III, da lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e pagar à autora as diferenças vencidas a contar de 10.06.2009, por estarem prescritas as anteriores.


A embargante aponta omissão da v. acórdão ao deixar de observar o disposto no art.5º "caput", princípio da isonomia, que deve ser interpretado em conjunto com o art.201, §8º da Constituição da República, que prevê a aposentadoria constitucional do professor, para garantir ao professor a aposentadoria especial, tendo em vista que expostos a diversos agentes nocivos à saúde e integridade física, como agressões físicas, desgaste das cordas vocais, pó de giz (óxido de cálcio), etc., motivo pelo qual deve ser admitido o reconhecimento de atividade especial, por 25 anos, como professora e, consequente, concessão do benefício de aposentadoria especial - espécie 46, conforme também prevê os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, rol meramente explicativo. Aduz a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99 que alterou por via transversa o disposto no art.201, §1º e 7º da Constituição da República.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005190-09.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005190-9/SP
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No. ORIG.:00051900920144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração a irresignação da embargante quanto aos termos do acórdão embargado (fl.276) que explicitou que aos professores aplica-se o disposto no art.201, §§7º, inciso I, e §8º da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº20/98, que previu para tal categoria, após comprovado o efetivo exercício no magistério por 25 anos se mulher e 30 anos se homem, a "aposentadoria por tempo de contribuição do professor", cuja forma de cálculo também está expressamente prevista, em dispositivo exclusivo voltado a tal categoria profissional, conforme se constata no art.29, III, §9º, na redação dada pela Lei 9.876/99, que traz regra de cálculo que mitiga o fator previdenciário para a categoria do magistério.

Também restou explicitado que na ADI - MC 2.111-7/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício previsto na Lei 9.876/99.

De igual forma, o v. acórdão embargado entendeu superada a questão de quebra da isonomia pela não concessão de aposentadoria especial, com o cálculo previsto no art.57 "caput" da Lei 8.213/91, tendo em vista recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em 02.10.2014, que teve repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento sobre a impossibilidade de conversão de atividade especial do professor após a E.C. 18/81 (ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/09/2015 15:53:24



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