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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:08

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Embargos de declaração recebidos como agravo legal (art. 557, §1º, do CPC), tendo em vista o nítido pleito de reforma da decisão. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987842 - 0002496-17.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002496-17.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002496-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:AUXILIADORA APARECIDA SANTIAGO DA SILVA
EMBARGADO:DECISÃO DE FOLHAS 125/126
APELANTE:AUXILIADORA APARECIDA SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO:SP103781 VANDERLEI BRITO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024961720134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Embargos de declaração recebidos como agravo legal (art. 557, §1º, do CPC), tendo em vista o nítido pleito de reforma da decisão. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 13/04/2015 17:38:55



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002496-17.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002496-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:AUXILIADORA APARECIDA SANTIAGO DA SILVA
EMBARGADO:DECISÃO DE FOLHAS 125/126
APELANTE:AUXILIADORA APARECIDA SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO:SP103781 VANDERLEI BRITO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024961720134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 137/141), contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação.

Inconformada, a demandante opôs embargos de declaração, alegando erro material e omissão por "deixar de analisar os relatórios médicos vinculados ao empregador que atestam a incapacidade da Autora" (fls. 138), e cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença "por violação ao art. 435 do CPC", bem como a "PAGA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA" (fls. 141).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que os embargos de declaração da parte autora serão conhecidos como agravo legal (art. 557,§1º, do CPC), tendo em vista o nítido pleito de reforma da decisão proferida, aplicando-se, no presente feito, o princípio da fungibilidade recursal, consoante pacífica jurisprudência desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 125/126, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteou a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, a nulidade do decisum posto que embasada em laudo pericial singelo, não tendo havido a intimação do perito para responder aos quesitos complementares, bem como o laudo assistencial de fls. 86/97. No mérito, pleiteia a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09).
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, observo que a parte autora nasceu em 29/12/63 e qualificou-se, na exordial, como "auxiliar de cozinha" (fls. 2). Ademais, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a pericianda "foi portadora de trombose venosa profunda", caracterizando-se a referida moléstia como sendo "um quadro vascular agudo, passível de tratamento e recuperação através de medicações e demais medidas profiláticas e terapêuticas", desde 2012, e encontrando-se "estabilizada" (fls. 73, grifos meus). Esclareceu o esculápio que, a autora tratou-se da afecção vascular aguda, "reversível ao tratamento instituído e que não provocou sequela, ou seja perda total de membro, função ou sentido." (fls. 74, grifos meus). Concluiu não haver incapacidade.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Assim sendo, estando o quadro de saúde da demandante, no momento, estabilizado, e, consequentemente, não comprovando a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e o parecer do assistente técnico, atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo legal, negando-lhe provimento.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 13/04/2015 17:38:58



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