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D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005282-34.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) por ela interposto, mantendo a improcedência do pedido de desaposentação.
Aduz a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, eis que o juízo de retratação realizado por esta Corte não se pronunciou acerca do pedido de revisão requerido pela autora, mas tão somente sobre o tema da desaposentação. Assim, pugna pelo afastamento do fator previdenciário dos períodos tidos por especiais por ela laborados como professora, bem como requer a não incidência da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros de mora, e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela autora (fl. 415), o INSS não apresentou contrarrazões.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005282-34.2013.4.03.6114/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso dos autos, verifica-se a omissão apontada.
Com efeito, a retratação de fl. 385 restringiu-se ao pedido de desaposentação, não se manifestando acerca do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975, 04.04.1976 a 22.12.1988 e 15.08.1990 a 28.04.1995, laborados no exercício da função de magistério, para fins de revisão do benefício previdenciário NB: 42/139.833.529-8 - DIB: 01.09.2007 (carta de concessão de fl. 32).
Inicialmente, cumpre distinguir a aposentadoria especial da aposentadoria por tempo de serviço, pois a aposentadoria especial, a depender da categoria profissional e legislação da época, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20, 25 ou 30 anos. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, considerando a profissão de magistério inclusive aos professores universitários.
Todavia, a Emenda Constitucional 20/98 deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, in verbis:
Dessa forma, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários, não sendo devido tal tipo de benefício aos professores universitários.
De outro turno, quanto à forma de cálculo do beneficio, é de se destacar que antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe significativas alterações nos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e da Lei 9.876/99, que introduziu alterações na forma de cálculo do valor do beneficio, a aposentadoria do professor vinha disciplinada no art. 56 da Lei 8.213/91:
Assim, exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, acima reproduzida, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.
Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:
No caso dos autos, a autora apresentou formulários e declarações expedidas pela Escola Técnica Com. Cacique Tibiriçá (01.03.1974 a 07.03.1975 - fl. 68), Colégio Singular (01.04.1976 a 22.12.1988 - fls. 69 e 72/73; e, a partir de 15.08.1990 - fls. 74 e 78/79), que atestam o desempenho da função de professora de biologia no ensino médio, documentos suficientes à comprovação da atividade magistério. Cumpre destacar que o vínculo iniciado em 15.08.1990 está anotado em CTPS (fl. 33).
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial como professora de ensino médio, a autora totaliza apenas 18 anos, 05 meses e 10 dias até 28.04.1995, data limite de seu pleito, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor.
De outro giro, urge mencionar que, relativamente à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98 que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República.
Nesse sentido, confira-se abaixo julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, a conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade de professor como passível de acréscimos relativos à conversão.
Desse modo, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975 e 04.04.1976 a 30.06.1981 (documentos de fl. 68, 69 e 72/73), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.4 do Decreto 53.831/1964.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 23 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos e 23 dias de tempo de serviço até 01.09.2007, data da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/139.833.529-8 (carta de concessão de fl. 32), conforme planilha anexa.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial da revisão deve ser fixado em 01.09.2007, data de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/139.833.529-8; carta de concessão de fl. 32)
No entanto, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício (01.09.2007; carta de concessão de fl. 32) e o ajuizamento da ação (05.08.2013 - fl. 02), a autora somente fará jus às diferenças vencidas a partir de 05.08.2008, em razão da prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista a mínima sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final da decisão de fl. 385 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II e III, do CPC de 2015, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de desaposentação, e dou parcial provimento à apelação da autora, julgando parcialmente procedente o seu pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975 e 04.04.1976 a 30.06.1981, e condenar o réu a revisar a aposentadoria NB: 42/139.833.529-8 desde 01.09.2007, observando estarem prescritas as parcelas anteriores a 05.08.2008. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/139.833.529-8 - DIB: 01.09.2007; carta de concessão de fl. 32)".
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA EUNICE CARDOSO, dando-se ciência da presente decisão que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975 e 04.04.1976 a 30.06.1981, totalizando a autora 23 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos e 23 dias de tempo de serviço até 01.09.2007, data da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/139.833.529-8, observando estarem prescritas as parcelas anteriores a 05.08.2008.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/02/2018 18:56:37 |