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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO....

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:10

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. II - O v. acórdão ora embargado consignou expressamente que conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. III - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício IV - A questão invocada em sede de embargos declaratórios foi devidamente esclarecida no acórdão embargado. O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VI - Embargos de declaração da autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033234 - 0012600-55.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012600-55.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012600-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:LIDIA GOMES DA SILVA LEITE
ADVOGADO:SP152197 EDERSON RICARDO TEIXEIRA e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.105
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATASCHA PILA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00126005520134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - O v. acórdão ora embargado consignou expressamente que conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
III - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício
IV - A questão invocada em sede de embargos declaratórios foi devidamente esclarecida no acórdão embargado. O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012600-55.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012600-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:LIDIA GOMES DA SILVA LEITE
ADVOGADO:SP152197 EDERSON RICARDO TEIXEIRA e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.105
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATASCHA PILA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00126005520134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao agravo por ela interposto na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.


Defende a embargante a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço de professor, vez que a atividade de magistério é tida como especial.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012600-55.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012600-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:LIDIA GOMES DA SILVA LEITE
ADVOGADO:SP152197 EDERSON RICARDO TEIXEIRA e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.105
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATASCHA PILA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00126005520134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.


Este não é o caso dos presentes autos.


O v. acórdão ora embargado consignou expressamente que conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.


Desse modo, o benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.


Portanto, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a embargante é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/07/2015 16:19:50



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