D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010406-88.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante que não há que se falar em decadência no caso em tela, visto que o presente feito não trata de revisão de benefício, e sim de cobrança de valores em virtude de revisão já processada pelo réu. Assevera, ademais, que na data em que se efetuou a revisão do benefício do instituidor de sua pensão por morte, não havia prazo decadencial para o exercício do direito de requerer o recálculo de benefício, o que veio a ocorrer apenas com a nova redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, dada pela Medida Provisória nº 1.523/97. Aduz, ainda, que o benefício foi concedido ao seu finado esposo em 02.03.1990 e que houve pedido de revisão protocolado em 10.10.1994, o qual, até hoje, não foi definitivamente decidido.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010406-88.2014.4.03.6105/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
No que tange à decadência, observa-se que a questão restou expressamente apreciada no acórdão hostilizado.
Com efeito, conforme consignado no julgado recorrido, a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STF:
No caso dos autos, visto que a demandante percebe pensão por morte deferida em 09.01.2001 (fl. 39) e que a presente ação foi ajuizada em 09.10.2014 (fl. 02), não tendo ela própria efetuado pedido de revisão na seara administrativa, mas tão-somente aguardado o desfecho de procedimento inaugurado por seu finado marido por mais de dezoito anos até ajuizar o presente feito (fl. 181), para fins de recálculo da aposentadoria de que ele mesmo era beneficiário, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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