
D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004463-60.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao acórdão de fl.232 que negou provimento ao seu agravo, interposto na forma do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Alega o embargante, em resumo, que não há que se falar em decadência, vez que se verifica a ocorrência de erro material por parte do INSS ao não considerar como especial o período pleiteado, vício que pode ser sanado a qualquer tempo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004463-60.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos presentes autos.
A decisão proferida nestes autos foi explícita ao afirmar que os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Foi consignado de forma expressa, também, que visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 10.03.1997 (DATAPREV/CONBAS em anexo), e que a presente ação foi ajuizada em 27.05.2008 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular (fl.231vº).
Destarte, não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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