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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:36:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - A posição do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as questões não debatidas no procedimento administrativo não são alcançadas pela decadência (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2014, DJe 22.05.2014). III - No entanto, no caso concreto, a questão sobre a especialidade do período que a parte autora pretende ver reconhecida (01.02.1976 a 28.04.1995) já foi apreciada no procedimento administrativo do INSS. IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132584 - 0010212-87.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010212-87.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010212-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:OSCAR DE PAULA FERRAZ (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.164
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00102128720104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A posição do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as questões não debatidas no procedimento administrativo não são alcançadas pela decadência (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2014, DJe 22.05.2014).
III - No entanto, no caso concreto, a questão sobre a especialidade do período que a parte autora pretende ver reconhecida (01.02.1976 a 28.04.1995) já foi apreciada no procedimento administrativo do INSS.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos parte autora, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/03/2017 17:54:18



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010212-87.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010212-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:OSCAR DE PAULA FERRAZ (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.164
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00102128720104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.


Assevera o embargante, em síntese, que não há falar em decadência para situações em que não tiver sido negado o próprio direito reclamado, ou seja, documentos não apreciados em sede de processo administrativo. Desta forma, não houve manifestação do INSS no sentido de negar o próprio direito reclamado.


Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação (fl. 176).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010212-87.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010212-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:OSCAR DE PAULA FERRAZ (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.164
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00102128720104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.


A posição do E. Superior Tribunal de Justiça, de fato, é no sentido de que as questões não debatidas no procedimento administrativo não são alcançadas pela decadência. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.05.2014, DJe 22.05.2014)

No entanto, no caso concreto, a questão sobre a especialidade do período que a parte autora pretende ver reconhecida (01.02.1976 a 28.04.1995) já foi apreciada no procedimento administrativo do INSS, conforme se verifica do documento de fl. 71.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para aclarar a omissão apontada, sem alteração do resultado.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 17:54:15



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