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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕ...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. I - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade. Entretanto, no caso em análise, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade. II – A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho. III – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 14.09.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido. IV – O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. V – O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo) fixou a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. VI - Agravo interno interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5019504-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019504-81.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NORBERTO GRESPAN RISSI

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA RISSI PEREIRA IZIDRO - SP264949-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019504-81.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID. 142350551

INTERESSADO: NORBERTO GRESPAN RISSI

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA RISSI PEREIRA IZIDRO - SP264949-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):

Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão monocrática que  negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de desconto do período em que a parte exequente exerceu atividade remunerada ou recolheu contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, em confronto com o disposto nos artigos 42, 46, 59 e 60 da Lei nº 8.123/1991, sob pena de enriquecimento ilícito.  Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte exequente apresentou contraminuta ao presente recurso.

É o relatório.

 

 

 

 


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019504-81.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID. 142350551

INTERESSADO: NORBERTO GRESPAN RISSI

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA RISSI PEREIRA IZIDRO - SP264949-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O presente recurso não merece provimento.

Com efeito, dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.

No entanto, analisando a situação fática sub judice, assinalo que não assiste razão ao agravante, uma vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.

Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.

Outrossim, observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 14.09.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.

A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.

Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo),  realizado em 24.06.2020, concluiu que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: 

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)

Diante do exposto, 

nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.

É como voto. 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.

I - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade. Entretanto, no caso em análise, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.

II – A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.

III – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 14.09.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.

IV – O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.

V – O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo) fixou a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

VI - Agravo interno interposto pelo réu improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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