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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO ADMINI...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS DA PARTE. CRITÉRIO IDÊNTICO AO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS. REQUISIÇÃO DO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. PLEITOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS. A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 31.03.2017, tendo logrado efetiva concessão por meio da v. acórdão proferido neste E. TRF, sendo que a ação de conhecimento foi proposta em 13/06/2018. A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 31.03.2017, tendo logrado efetiva concessão por meio do julgado proferido neste E. TRF, ocasião em que, em julgado que acolheu embargos de declaração, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos na data do requerimento administrativo. Mesmo que transcorrido prazo anterior ao ajuizamento da ação, é de se considerar que o trâmite do procedimento administrativo, nos termos da jurisprudência, suspende a fluência do prazo prescricional. Não se verifica interesse recursal da parte credora quanto ao tópico atualização monetária e juros de mora, dado que sua memória de cálculo, sem que tenha havido ressalvas, não diverge do que definiu o ato judicial censurado quanto ao tema. A parte sustenta possibilidade de requisição das quantias incontroversa; todavia, não houve indeferimento desse pedido pelo Juízo de primeiro grau, não se podendo apreciar o tema em grau recursal, sob pena de supressão de instância, restando, pois, afastada a cognoscibilidade do tópico correlato. Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5025419-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025419-14.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: LOURIVAL BATISTA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025419-14.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: LOURIVAL BATISTA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEGITIMIDADE DO INSS. ART. 248 DO RJU. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. (...) III - Quando cabível a teoria do trato sucessivo, não faz sentido computar o prazo anterior ao requerimento administrativo para fins de retomada de prazo prescricional, uma vez que é da essência de tal teoria reconhecer a possibilidade de a qualquer tempo formular a pretensão em face da Administração. IV - Com o indeferimento da pretensão administrativa atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal, consoante o enunciado da súmula n. 85/STJ. Dessa forma, não ocorreu, na espécie, a prescrição. V - A jurisprudência desta e. Corte possui entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder pelo pagamento de diferenças de pensão estatutária por morte verificadas até a data da transferência do encargo para o órgão de origem do servidor público. Precedentes. Recurso especial desprovido.”(STJ, RESP 200501962165, Min. FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:15/10/2007. P. 343)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da autarquia previdenciária. Precedentes. - Na hipótese dos autos, tendo em vista que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo, não há que se falar em prescrição em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação. - Agravo desprovido.” (TRF3, REO 00092660620064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2013).

 

Nesse ensejo, tendo em vista a prova inequívoca da data do requerimento administrativo em 31 de março de 2017, aplica-se o artigo 4º do Decreto n. 20.910/32, de modo que não deverá correr a prescrição durante o curso do procedimento administrativo.

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

A parte segurada pretende que se afastem os critérios de atualização monetária e de cômputo dos juros de mora preconizados pela Lei n. 11.960/2009 na forma em que acolhidos pela decisão recorrida. Contudo, seus cálculos apresentados no cumprimento de sentença contemplaram a) aplicação da TR até março de 2015 e, após, do IPCA-e, além de b) juros moratórios de 0,5% e equivalentes a 70% da meta da Taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5% ao ano (Lei n. 12.703/2012), isto é, critérios idênticos aos utilizados na apuração do INSS que logrou acolhida pelo decisório guerreado.

Nesse rumo, não se verifica interesse recursal da parte credora quanto a esse específico tópico, dado que sua memória de cálculo, sem que tenha havido ressalvas, não diverge do que definiu o ato judicial censurado sobre o tema.

DO MONTANTE INCONTROVERSO

 

A parte sustenta possibilidade de requisição das quantias incontroversa; todavia, não houve indeferimento desse pedido pelo Juízo de primeiro grau, não se podendo apreciar o tema em grau recursal, sob pena de supressão de instância, restando, pois, afastada a cognoscibilidade do tópico correlato.

 

DISPOSITIVO

 

POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO DA PARTE BENEFICIÁRIA E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.

É O VOTO.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS DA PARTE.  CRITÉRIO IDÊNTICO AO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS. REQUISIÇÃO DO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. PLEITOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS.

 

A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 31.03.2017, tendo logrado efetiva concessão por meio da v. acórdão proferido neste E. TRF, sendo que a ação de conhecimento foi proposta em 13/06/2018.

 

A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 31.03.2017, tendo logrado efetiva concessão por meio do julgado proferido neste E. TRF, ocasião em que, em julgado que acolheu embargos de declaração, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos na data do requerimento administrativo.

Mesmo que transcorrido prazo anterior ao ajuizamento da ação, é de se considerar que o trâmite do procedimento administrativo, nos termos da jurisprudência, suspende a fluência do prazo prescricional.

Não se verifica interesse recursal da parte credora quanto ao tópico atualização monetária e juros de mora, dado que sua memória de cálculo, sem que tenha havido ressalvas, não diverge do que definiu o ato judicial censurado quanto ao tema.

A parte sustenta possibilidade de requisição das quantias incontroversa; todavia, não houve indeferimento desse pedido pelo Juízo de primeiro grau, não se podendo apreciar o tema em grau recursal, sob pena de supressão de instância, restando, pois, afastada a cognoscibilidade do tópico correlato.

Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO DA PARTE BENEFICIÁRIA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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