Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º DO C. P. C. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 269, V, DO CPC...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º DO C.P.C. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 269, V, DO CPC. REFORMA DO JULGADO. I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. (REsp. Repetitivo de nº 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10.09.2012, Dje de 03.08.2012). II - Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termo art. 269, V c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público, apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1782306 - 0035266-82.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035266-82.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035266-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP251178 MAIRA S G SPINOLA DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADRIANA APARECIDA LUCIO ROSA
ADVOGADO:MG094641 ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES
CODINOME:ADRIANA APARECIDA LUCIO
No. ORIG.:00017486920118260103 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º DO C.P.C. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 269, V, DO CPC. REFORMA DO JULGADO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. (REsp. Repetitivo de nº 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10.09.2012, Dje de 03.08.2012).
II - Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termo art. 269, V c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público, apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo réu, em juízo de retratação (CPC, art. 543, § 7º, II), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/12/2014 18:06:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035266-82.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035266-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP251178 MAIRA S G SPINOLA DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADRIANA APARECIDA LUCIO ROSA
ADVOGADO:MG094641 ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES
CODINOME:ADRIANA APARECIDA LUCIO
No. ORIG.:00017486920118260103 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de recurso de agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão que negara seguimento à sua apelação.


Em suas razões de agravo, a autarquia previdenciária, ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a citação, pleiteia a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do 269, V, do Código de Processo Civil.


Ao v. acórdão proferido por essa C. Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo (CPC, art. 557, § 1º), o réu interpôs recurso especial, que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator, para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), esposou entendimento no sentido de a autarquia previdenciária pode condicionar a concordância ao pedido de desistência formulado pela parte autora à renúncia ao direito em que se funda a ação nos termos do artigo 269, V do CPC.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/12/2014 18:06:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035266-82.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035266-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP251178 MAIRA S G SPINOLA DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADRIANA APARECIDA LUCIO ROSA
ADVOGADO:MG094641 ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES
CODINOME:ADRIANA APARECIDA LUCIO
No. ORIG.:00017486920118260103 1 Vr CACONDE/SP

VOTO

Relembre-se que, na presente ação, a sentença homologou o pedido de desistência da parte autora, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, em que se requeria o benefício previdenciário de salário-maternidade (fl. 42).


A decisão monocrática de fls. 51/52 negou provimento ao apelo do INSS, mantendo-se os termos da sentença, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.


Interposto recurso de agravo pelo réu (CPC, art. 557, § 1º), esta C. Décima Turma negou-lhe provimento (fl. 63), fixando o entendimento de que, não tendo o INSS apontado motivo relevante a impedir o acolhimento do pedido de desistência da parte autora, devia ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência.


Ocorre que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentou o entendimento de que "(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".


Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação.


Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do C.P.C.), dou provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, V, do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/12/2014 18:06:20



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora