
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, proceder juízo de retratação positivo, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), contudo, manter o acórdão de fls. 210/216 nos demais termos e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007758-45.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma (fls. 210/216), que rejeitou a matéria preliminar, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/09/2001, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, conforme explicitado, e negou provimento ao recurso adesivo do INSS.
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Em face do v. acórdão, o INSS interpôs recurso especial.
Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou entendimento de que para a caracterização da insalubridade no período entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, o nível de ruído deverá ser superior a 90 dB.
É o relatório.
VOTO
O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade no julgado, os quais foram rejeitados.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial, objetivando afastar o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/09/2001, considerando a exposição a ruído inferior a 90 dB.
Com relação aos termos da retratação, de fato, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, ficou pacificado o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da atividade especial para o agente agressivo ruído deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicado no DJe de 12/12/2017, interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V. acórdão objeto da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade especial levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90 decibéis) e o valor informado no PPP juntado aos autos era de apenas 0,1 dB (A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR.
No período de 06/03/1997 a 30/09/2001, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 02/09/2009 (fls. 70/76), informa que o autor da demanda trabalhou para a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., no setor de "usinagem do suporte da mola", exposto a fator de risco - ruído de 89 dB(A).
Considerando a vigência do Decreto nº 2.171/1997 que estabelecia dosimetria máxima aceitável de 90 dB, até a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, referido período não é passível de ser considerado para fins de enquadramento como atividade especial.
Assim, não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes insalubres, deixo de enquadrar a atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/09/2001.
Contudo, ainda que excluído o enquadramento da atividade especial no período acima, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição objeto do requerimento administrativo formulado em 05/09/2013 (fls. 96), pois preenchidos os requisitos previstos no art. 9º da EC 20/1998 e nos arts. 53, II, 29 e 29 da Lei 8.213/1991, pelo somatório do tempo de serviço de 32 anos, 2 meses e 6 dias, e 332 contribuições, cumprida a carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, nos termos da tabela anexada ao voto.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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