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. TRF3. 0007758-45.2013.4.03.6114

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7º, II, CPC. POSITIVO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MARGEM DE ERRO. AFASTADA. JULGAMENTO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR. - Com relação aos termos da retratação, de fato, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, ficou pacificado o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da atividade especial para o agente agressivo ruído deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. - Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicado no DJe de 12/12/2017, interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V. acórdão objeto da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade especial levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90 decibéis) e o valor informado no PPP juntado aos autos era de apenas 0,1 dB (A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR. - No período de 06/03/1997 a 30/09/2001, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 02/09/2009 (fls. 70/76), informa que o autor da demanda trabalhou para a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., no setor de "usinagem do suporte da mola", exposto a fator de risco - ruído de 89 dB(A). - Considerando a vigência do Decreto nº 2.171/1997 que estabelecia dosimetria máxima aceitável de 90 dB, até a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e o que restou decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), referido período não é passível de ser considerado para fins de enquadramento como atividade especial. - Contudo, ainda que excluído o enquadramento da atividade especial no período acima, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição objeto do requerimento administrativo formulado em 05/09/2013 (fls. 96), pois preenchidos os requisitos previstos no art. 9º da EC 20/1998 e nos arts. 53, II, 29 e 29 da Lei 8.213/1991, pelo somatório do tempo de serviço de 32 anos, 2 meses e 6 dias, e 332 contribuições, cumprida a carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, nos termos da tabela anexada ao voto - Juízo de retratação positivo nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015). Mantido o v. acórdão de fls. 210/216 nos demais termos. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101060 - 0007758-45.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007758-45.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.007758-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO TORRES
ADVOGADO:SP139389 LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077584520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7º, II, CPC. POSITIVO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MARGEM DE ERRO. AFASTADA. JULGAMENTO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
- Com relação aos termos da retratação, de fato, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, ficou pacificado o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da atividade especial para o agente agressivo ruído deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicado no DJe de 12/12/2017, interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V. acórdão objeto da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade especial levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90 decibéis) e o valor informado no PPP juntado aos autos era de apenas 0,1 dB (A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR.
- No período de 06/03/1997 a 30/09/2001, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 02/09/2009 (fls. 70/76), informa que o autor da demanda trabalhou para a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., no setor de "usinagem do suporte da mola", exposto a fator de risco - ruído de 89 dB(A).
- Considerando a vigência do Decreto nº 2.171/1997 que estabelecia dosimetria máxima aceitável de 90 dB, até a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e o que restou decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), referido período não é passível de ser considerado para fins de enquadramento como atividade especial.
- Contudo, ainda que excluído o enquadramento da atividade especial no período acima, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição objeto do requerimento administrativo formulado em 05/09/2013 (fls. 96), pois preenchidos os requisitos previstos no art. 9º da EC 20/1998 e nos arts. 53, II, 29 e 29 da Lei 8.213/1991, pelo somatório do tempo de serviço de 32 anos, 2 meses e 6 dias, e 332 contribuições, cumprida a carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, nos termos da tabela anexada ao voto
- Juízo de retratação positivo nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015). Mantido o v. acórdão de fls. 210/216 nos demais termos. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, proceder juízo de retratação positivo, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), contudo, manter o acórdão de fls. 210/216 nos demais termos e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007758-45.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.007758-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO TORRES
ADVOGADO:SP139389 LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077584520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma (fls. 210/216), que rejeitou a matéria preliminar, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/09/2001, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, conforme explicitado, e negou provimento ao recurso adesivo do INSS.

.


Em face do v. acórdão, o INSS interpôs recurso especial.


Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou entendimento de que para a caracterização da insalubridade no período entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, o nível de ruído deverá ser superior a 90 dB.


É o relatório.





VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora ingressou com a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária apenas a reconhecer a atividade especial no período de 01/10/2009 a 29/07/2010, fixada a sucumbência recíproca. Em sede recursal, esta Corte negou provimento ao recurso adesivo do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial também no período de 06/03/1997 a 30/09/2001 e a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento dos honorários advocatícios.

O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade no julgado, os quais foram rejeitados.


A autarquia previdenciária interpôs recurso especial, objetivando afastar o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/09/2001, considerando a exposição a ruído inferior a 90 dB.


Com relação aos termos da retratação, de fato, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, ficou pacificado o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da atividade especial para o agente agressivo ruído deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.


Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicado no DJe de 12/12/2017, interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V. acórdão objeto da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade especial levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90 decibéis) e o valor informado no PPP juntado aos autos era de apenas 0,1 dB (A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR.

No período de 06/03/1997 a 30/09/2001, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 02/09/2009 (fls. 70/76), informa que o autor da demanda trabalhou para a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., no setor de "usinagem do suporte da mola", exposto a fator de risco - ruído de 89 dB(A).


Considerando a vigência do Decreto nº 2.171/1997 que estabelecia dosimetria máxima aceitável de 90 dB, até a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, referido período não é passível de ser considerado para fins de enquadramento como atividade especial.


Assim, não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes insalubres, deixo de enquadrar a atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/09/2001.


Contudo, ainda que excluído o enquadramento da atividade especial no período acima, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição objeto do requerimento administrativo formulado em 05/09/2013 (fls. 96), pois preenchidos os requisitos previstos no art. 9º da EC 20/1998 e nos arts. 53, II, 29 e 29 da Lei 8.213/1991, pelo somatório do tempo de serviço de 32 anos, 2 meses e 6 dias, e 332 contribuições, cumprida a carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, nos termos da tabela anexada ao voto.


Diante de todo o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), excluo o enquadramento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/09/2001, eis que diverge do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.398.260/PR, contudo, resta mantido o mantido o v. acórdão de fls. 210/216, nos demais termos em que lançado e na forma da fundamentação acima.

Determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil.

É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 11/12/2018 19:23:14



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