D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, em juízo de retratação (CPC, art. 543, § 7º, II), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024012-44.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte autora, em face da decisão que, nos termos dos artigos 557, 267, IV e 269, IV, CPC, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição das parcelas pleiteadas a título de salário-maternidade.
A parte autora aponta erro material na decisão monocrática, haja vista que não ocorreu prescrição uma vez que o pedido se trata de outro filho da requerente.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024012-44.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de forma que recebo os embargos de declaração opostos como agravo.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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