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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. TRF3. 0024012-44.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. I - A decisão embargada incorreu em erro material ao equivocar-se a respeito da data de nascimento do filho da requerente, que ocorreu em 29.09.2008 e não em 24.08.2006, não havendo, portanto, prescrição. II- Restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1992424 - 0024012-44.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024012-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024012-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADELINE GARCIA MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISETE APARECIDA GONCALVES
ADVOGADO:SP246010 GILSON LUIZ LOBO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/111
No. ORIG.:13.00.00026-9 1 Vr PARIQUERA ACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL.
I - A decisão embargada incorreu em erro material ao equivocar-se a respeito da data de nascimento do filho da requerente, que ocorreu em 29.09.2008 e não em 24.08.2006, não havendo, portanto, prescrição.
II- Restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, em juízo de retratação (CPC, art. 543, § 7º, II), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024012-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024012-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADELINE GARCIA MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISETE APARECIDA GONCALVES
ADVOGADO:SP246010 GILSON LUIZ LOBO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/111
No. ORIG.:13.00.00026-9 1 Vr PARIQUERA ACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte autora, em face da decisão que, nos termos dos artigos 557, 267, IV e 269, IV, CPC, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição das parcelas pleiteadas a título de salário-maternidade.


A parte autora aponta erro material na decisão monocrática, haja vista que não ocorreu prescrição uma vez que o pedido se trata de outro filho da requerente.



É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024012-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024012-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADELINE GARCIA MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISETE APARECIDA GONCALVES
ADVOGADO:SP246010 GILSON LUIZ LOBO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/111
No. ORIG.:13.00.00026-9 1 Vr PARIQUERA ACU/SP

VOTO

Nos termos do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de forma que recebo os embargos de declaração opostos como agravo.


Razão assiste à embargante.

Relembre-se que com a presente ação, busca a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Erik Gonçalves Patricio, ocorrido em 29.09.2008 (fl. 15).

Na fundamentação da decisão embargada, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que a pretensão da requerente estava prescrita.

Todavia, a decisão embargada incorreu em erro material ao equivocar-se a respeito da data de nascimento do filho da requerente, que ocorreu em 29.09.2008 e não em 24.08.2006, não havendo, portanto, prescrição. Assim sendo, passo ao exame do mérito.

Quanto à condição de segurada especial, a jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora apresentou cópia de sua carteira profissional - CTPS, fls. 16/19 - com vínculos empregatícios de trabalho rural nos períodos de 03.11.2005 a 02.06.2006; 02.10.2006 a 31.05.2007 e 06.03.2008 a 02.05.2008, bem como contrato de trabalho no qual realizou cultivo de chá (06.03.2008, fl. 23). A requerente trouxe, ainda, cópia da CTPS de seu companheiro (fls. 26/29), com anotações de atividade agrícola pelos períodos de 20.04.2004 a 10.06.2011; 21.11.2011 a 31.03.2012 e 01.06.2012, sem termo final. Há, portanto, prova plena dos períodos a que se refere e início de prova material quanto à continuidade do seu labor rurícola.

A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrente é válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347).


Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo às fls. 81/82, informaram que a autora trabalhou na roça, no cultivo de chá, de 2005 a 2008. Os depoentes asseguraram que presenciaram o labor agrícola da requerente, tendo um deles dividido as lides campesinas com ela, bem como foram uníssonos ao afirmar que ela exerceu atividade agrícola até data próxima ao parto.

Destarte, do conjunto probatório apresentado nos autos, depreende-se que a autora exerceu atividade rural conforme os requisitos legalmente exigidos.

Cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão da maternidade. Ademais disso, a trabalhadora designada "boia-fria" deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:


PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO- MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários-mínimos.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem especifica o pedido e seus fundamentos.
3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.
4. A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação dos Arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregador pagava as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
5. As características do labor desenvolvido pela bóia-fria, demonstram que é empregada rural.
6. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização.
7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural, havendo início de prova material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.
8. O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.
9. Honorários advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo patrono da autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, pág. 235)


Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Ressalto que ajuizada a ação em 15.05.2013, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Dessa forma, prospera a pretensão da autora.

Cumpre, ainda, explicitar os critérios de correção monetária e de juros de mora.

A correção monetária incide, a partir da data do parto, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439).

Os juros de mora são aplicados, desde a citação, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.

Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo, e dou-lhe provimento, para reconsiderar a decisão de fls. 110/111, e corrigir o erro material, condenando o réu a pagar-lhe 04 (quatro) salários mínimos a título de salário-maternidade, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma retro explicitada.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/01/2015 16:35:54



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