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. TRF3. 0001998-66.2014.4.03.6119

Data da publicação: 09/07/2020, 08:35:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL). RUÍDO. LIMITE DE 90 dB(A) NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. AFASTADA A FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO RECONEHCIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE NA MARGEM DE ERRO DO APARELHO DE MEDIÇÃO, POR DIVERGIR DA TESE FIXADA PELO E. STJ NO RESP 1398260/PR. CONTUDO, POR OUTRA FUNDAMENTAÇÃO, FICA MANTIDO O ACÓRDÃO. - Com relação aos temos da retração, não desconhece esta relatora que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, ficou pacificado o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da atividade especial para o agente agressivo ruído deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. - Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicando no DJe de 12/12/2017, interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V. acórdão objeto da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade especial levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90 decibéis) e o valor informado no PPP juntado aos autos era de apenas 0,1 dB (A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR. - Contudo, ainda que afastada a fundamentação quanto ao reconhecimento da atividade especial tomando como base o fato de os aparelhos de medição apresentarem uma "margem de erro" ou "limites de tolerância" de 1 decibel, é de ser mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 01/06/1997 e de 04/12/1998 a 16/09/2003, pois, os PPP's emitidos pela empresa em datas diversas, mas se reportando aos mesmos períodos, tiveram variações quanto ao ruído, conforme descrito acima. Tanto assim, que o R. Juízo a quo determinou que parte autora juntasse aos autos o laudo ambiental da empresa que embasou a confecção do último PPP emitido pela empresa às fls. 103/106 (fl. 143). - Sendo assim, afastada a fundamentação quanto a adoção da margem de erro, resta mantido o reconhecimento da atividade especial no período questionado, eis que o PPP emitido pela empresa empregadora deve se reportar fielmente aos dados do laudo ambiental, pois não se trata de documento elaborado com base em dados aleatórios. Tanto é assim, que o INSS enquadrou na via administrativa os períodos de 21/09/1992 a 20/07/1994 e de 02/06/1997 a 03/12/1998 (fls. 50). Caso tomasse como base apenas PPP de fls. 84/86 que embasou o pedido administrativo, não teria enquadrado o período de 02/06/1997 a 03/12/1998, eis que o ruído estaria abaixo de 90 decibéis (89 decibéis). Todavia, pelo PPP de fls. 37/39 e pelo laudo ambiental da empresa, o nível de ruído no setor de trabalho da segurada, como operadora de produção, variava de 83 a 93 decibéis, é o que demonstra o laudo ambiental (fls. 151/155), onde se verifica que há, no setor da linha de produção da empresa e no local de trabalho da segurada, níveis de ruído que alcançam 98 decibéis. - Juízo de retratação positivo para afastar a fundamentação no sentido de se concluir que a diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro. Contudo, por outra fundamentação, resta mantido o acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244582 - 0001998-66.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001998-66.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.001998-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA CELENI JESUS COELHO
ADVOGADO:SP170578 CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MARIA CELENI JESUS COELHO
ADVOGADO:SP170578 CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00019986620144036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL). RUÍDO. LIMITE DE 90 dB(A) NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. AFASTADA A FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO RECONEHCIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE NA MARGEM DE ERRO DO APARELHO DE MEDIÇÃO, POR DIVERGIR DA TESE FIXADA PELO E. STJ NO RESP 1398260/PR. CONTUDO, POR OUTRA FUNDAMENTAÇÃO, FICA MANTIDO O ACÓRDÃO.
- Com relação aos temos da retração, não desconhece esta relatora que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, ficou pacificado o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da atividade especial para o agente agressivo ruído deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicando no DJe de 12/12/2017, interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V. acórdão objeto da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade especial levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90 decibéis) e o valor informado no PPP juntado aos autos era de apenas 0,1 dB (A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR.
- Contudo, ainda que afastada a fundamentação quanto ao reconhecimento da atividade especial tomando como base o fato de os aparelhos de medição apresentarem uma "margem de erro" ou "limites de tolerância" de 1 decibel, é de ser mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 01/06/1997 e de 04/12/1998 a 16/09/2003, pois, os PPP's emitidos pela empresa em datas diversas, mas se reportando aos mesmos períodos, tiveram variações quanto ao ruído, conforme descrito acima. Tanto assim, que o R. Juízo a quo determinou que parte autora juntasse aos autos o laudo ambiental da empresa que embasou a confecção do último PPP emitido pela empresa às fls. 103/106 (fl. 143).
- Sendo assim, afastada a fundamentação quanto a adoção da margem de erro, resta mantido o reconhecimento da atividade especial no período questionado, eis que o PPP emitido pela empresa empregadora deve se reportar fielmente aos dados do laudo ambiental, pois não se trata de documento elaborado com base em dados aleatórios. Tanto é assim, que o INSS enquadrou na via administrativa os períodos de 21/09/1992 a 20/07/1994 e de 02/06/1997 a 03/12/1998 (fls. 50). Caso tomasse como base apenas PPP de fls. 84/86 que embasou o pedido administrativo, não teria enquadrado o período de 02/06/1997 a 03/12/1998, eis que o ruído estaria abaixo de 90 decibéis (89 decibéis). Todavia, pelo PPP de fls. 37/39 e pelo laudo ambiental da empresa, o nível de ruído no setor de trabalho da segurada, como operadora de produção, variava de 83 a 93 decibéis, é o que demonstra o laudo ambiental (fls. 151/155), onde se verifica que há, no setor da linha de produção da empresa e no local de trabalho da segurada, níveis de ruído que alcançam 98 decibéis.
- Juízo de retratação positivo para afastar a fundamentação no sentido de se concluir que a diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro. Contudo, por outra fundamentação, resta mantido o acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, realizar juízo de retratação positivo para afastar a fundamentação quanto à margem de erro e manter o acórdão de fls. 333/335vº e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001998-66.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.001998-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA CELENI JESUS COELHO
ADVOGADO:SP170578 CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MARIA CELENI JESUS COELHO
ADVOGADO:SP170578 CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00019986620144036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma (fls. 333/335vº) que, ao rejeitar os embargos de declaração do INSS, manteve o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 01/06/1997 e de 04/12/1998 a 16/09/2003.


Em face do v. acórdão, o INSS interpôs recurso especial.


Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou entendimento de que para a caracterização da insalubridade no período entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, o nível de ruído deverá ser superior a 90 dB(A).


É o relatório.





VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora, nascida em 13/08/1961, objetiva com esta presente demanda o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 11/06/1986 a 20/09/1992, 21/07/1994 a 01/06/1997, 04/12/1998 a 29/06/2012, reconhecimento do período laborado como empregada doméstica, de 06/10/1983 a 30/05/1984, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, objeto dor requerimento administrativo formulado em 29/06/2012.

A sentença foi de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao período de 06/11/1983 a 30/05/1984, bem como de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade comum no período de 06/10/1983 a 05/11/1983, a atividade especial no período de 04/12/1998 a 26/06/2012 e a conceder a aposentadoria por tempo proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29/06/2012), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC.

Esta Décima Turma proveu parcialmente à apelação interposta pelo INSS para excluir da contagem especial o período de 19/09/2008 a 07/05/2012, bem como para fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer e converter para tempo de serviço comum, a atividade especial nos períodos de 11/06/1986 a 20/09/1992 e de 21/07/1994 a 01/06/1997, bem como conceder aposentadoria por tempo de serviço integral e fixar a verba honorária.

A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, alegando omissão, obscuridade e contradição no julgado, quanto ao reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 01/06/1997 e de 04/12/1998 a 16/09/2003, em afronta a tese firmada em recurso repetitivo de controvérsia pelo E. STJ.


Rejeitados os embargos de declaração, o INSS interpôs recurso especial.



Para comprovar a atividade especial nos períodos laborados junto à empresa Eletromecânica Dyna S.A., foram juntados aos autos PPP's e Laudo Técnico.


O PPP de fls. 37/39, emitido em 08/01/2009, descreve as funções exercidas pela parte autora, bem como os períodos em que esteve exposta ao agente agressivo ruído e sua intensidade, conforme abaixo descrito:

-11/06/1986 a 31/10/1986 - ruído que variava de 87 a 89 decibéis;

-01/11/1986 a 30/11/1992 - ruído que variava de 85 a 98 decibéis;

-01/12/1992 a 13/12/1998 - ruído que variava de 83 a 93 decibéis;

-14/12/1998 a 16/09/2003 - ruído que variava de 85 a 88 decibéis;

-17/09/2003 a 18/09/2008 (período de afastamento em razão de concessão de auxílio-doença);

-19/09/2008 a até a data da emissão do PPP em 08/01/2009 (ruído de 79 a 81 decibéis).


Por sua vez, o PPP de fls. 84/86, emitido em 13/08/2012 e que instruiu o procedimento administrativo, assim dispõe:


-11/06/1986 a 31/10/1986 (ruído de 88 decibéis);

-01/11/1986 a 10/04/1988 (ruído de 89 decibéis);

-11/04/1988 a 30/11/1992 (ruído de 89 decibéis);

-01/12/1992 a 30/04/1996 (ruído de 89decibéis);

-01/05/1996 a 31/03/1997 (ruído de 89 decibéis);

-01/04/1997 a 16/09/2003 (ruído de 89 decibéis);

-17/09/2003 a 18/09/2008 (recebimento de auxílio-doença acidentário);

-19/09/2008 a 08/12/2011 (ruído de 81 decibéis);

-09/12/2011 a 07/05/2012 (recebimento de auxílio-doença acidentário);

-08/05/2012 até a data da emissão do PPP em 13/08/2012 (ruído de 77,7 decibéis e agente químico - grafite).


Por seu turno, o PPP emitido em 23/10/2013 (fls. 103/106), altera novamente os níveis de ruído e passa a dispor:


-11/06/1986 a 31/10/1986 (ruído de 88 decibéis);

-01/11/1986 a 10/04/1988 (ruído de 89 decibéis);

-11/04/1988 a 30/11/1992 (ruído de 88 decibéis);

-01/12/1992 a 30/04/1996 (ruído de 88decibéis);

-01/05/1996 a 31/03/1997 (ruído de 88 decibéis);

-01/04/1997 a 16/09/2003 (ruído de 88 decibéis);

-17/09/2003 a 18/09/2008 (recebimento de auxílio-doença acidentário);

-19/09/2008 a 31/12/2008 (ruído de 88 decibéis);

-01/01/2009 a 31/12/2009 (ruído de 81 decibéis);

-01/01/2010 a 31/12/2010 (ruído de 74,6 decibéis);

-01/01/2011 a 08/12/2011 (ruído de 75,4 decibéis );

-09/12/2011 a 31/12/2011 (ruído de 75,5 decibéis e químico "grafite");

-01/01/2012 a 07/05/2012 (ruído de 83,1 decibéis e químico "grafite");

-01/01/2013 a 23/10/2013 (ruído de 84,7 decibéis e químico "grafite").



Com relação aos termos da retratação, não desconhece esta relatora que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, ficou pacificado o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da atividade especial para o agente agressivo ruído deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.


Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicado no DJe de 12/12/2017, interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V. acórdão objeto da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade especial levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90 decibéis) e o valor informado no PPP juntado aos autos era de apenas 0,1 dB (A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR.


Contudo, ainda que afastada a fundamentação quanto ao reconhecimento da atividade especial tomando como base o fato de os aparelhos de medição apresentarem uma "margem de erro" ou "limites de tolerância" de 1 decibel, é de ser mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 01/06/1997 e de 04/12/1998 a 16/09/2003, pois, os PPP's emitidos pela empresa em datas diversas, mas se reportando aos mesmos períodos, tiveram variações quanto ao ruído, conforme descrito acima. Tanto assim, que o R. Juízo a quo determinou que parte autora juntasse aos autos o laudo ambiental da empresa que embasou a confecção do último PPP emitido pela empresa às fls. 103/106 (fl. 143).

Sendo assim, afastada a fundamentação quanto à adoção da margem de erro, resta mantido o reconhecimento da atividade especial no período questionado, eis que o PPP emitido pela empresa empregadora deve se reportar fielmente aos dados do laudo ambiental, pois não se trata de documento elaborado com base em dados aleatórios. Tanto é assim, que o INSS enquadrou na via administrativa os períodos de 21/09/1992 a 20/07/1994 e de 02/06/1997 a 03/12/1998 (fl. 50). Caso tomasse como base apenas o PPP de fls. 84/86 que embasou o pedido administrativo, não teria enquadrado o período de 02/06/1997 a 03/12/1998, eis que o ruído estaria abaixo de 90 decibéis (89 decibéis). Todavia, pelo PPP de fls. 37/39 e pelo laudo ambiental da empresa, o nível de ruído no setor de trabalho da segurada, como operadora de produção, variava de 83 a 93 decibéis, é o que demonstra o laudo ambiental (fls. 151/155), onde se verifica que há, no setor da linha de produção da empresa e no local de trabalho da segurada, níveis de ruído que alcançam 98 decibéis.


Ante o exposto, em juízo de retratação, afasto a fundamentação quanto ao reconhecimento da atividade especial com base na margem de erro, por divergir da orientação fixada pelo E. STJ no julgamento do RESP 1.398.260/PR. Contudo, por outra fundamentação, fica mantido o V. Acórdão (fls. 333/335vº), quanto ao reconhecimento da atividade especial no período questionado, nos termos da fundamentação.


Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.

É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 19:23:33



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