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D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, realizar juízo de retratação positivo para afastar a fundamentação quanto à margem de erro e manter o acórdão de fls. 333/335vº e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 19:23:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001998-66.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma (fls. 333/335vº) que, ao rejeitar os embargos de declaração do INSS, manteve o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 01/06/1997 e de 04/12/1998 a 16/09/2003.
Em face do v. acórdão, o INSS interpôs recurso especial.
Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou entendimento de que para a caracterização da insalubridade no período entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, o nível de ruído deverá ser superior a 90 dB(A).
É o relatório.
VOTO
A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, alegando omissão, obscuridade e contradição no julgado, quanto ao reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 01/06/1997 e de 04/12/1998 a 16/09/2003, em afronta a tese firmada em recurso repetitivo de controvérsia pelo E. STJ.
Rejeitados os embargos de declaração, o INSS interpôs recurso especial.
Para comprovar a atividade especial nos períodos laborados junto à empresa Eletromecânica Dyna S.A., foram juntados aos autos PPP's e Laudo Técnico.
O PPP de fls. 37/39, emitido em 08/01/2009, descreve as funções exercidas pela parte autora, bem como os períodos em que esteve exposta ao agente agressivo ruído e sua intensidade, conforme abaixo descrito:
-11/06/1986 a 31/10/1986 - ruído que variava de 87 a 89 decibéis;
-01/11/1986 a 30/11/1992 - ruído que variava de 85 a 98 decibéis;
-01/12/1992 a 13/12/1998 - ruído que variava de 83 a 93 decibéis;
-14/12/1998 a 16/09/2003 - ruído que variava de 85 a 88 decibéis;
-17/09/2003 a 18/09/2008 (período de afastamento em razão de concessão de auxílio-doença);
-19/09/2008 a até a data da emissão do PPP em 08/01/2009 (ruído de 79 a 81 decibéis).
Por sua vez, o PPP de fls. 84/86, emitido em 13/08/2012 e que instruiu o procedimento administrativo, assim dispõe:
-11/06/1986 a 31/10/1986 (ruído de 88 decibéis);
-01/11/1986 a 10/04/1988 (ruído de 89 decibéis);
-11/04/1988 a 30/11/1992 (ruído de 89 decibéis);
-01/12/1992 a 30/04/1996 (ruído de 89decibéis);
-01/05/1996 a 31/03/1997 (ruído de 89 decibéis);
-01/04/1997 a 16/09/2003 (ruído de 89 decibéis);
-17/09/2003 a 18/09/2008 (recebimento de auxílio-doença acidentário);
-19/09/2008 a 08/12/2011 (ruído de 81 decibéis);
-09/12/2011 a 07/05/2012 (recebimento de auxílio-doença acidentário);
-08/05/2012 até a data da emissão do PPP em 13/08/2012 (ruído de 77,7 decibéis e agente químico - grafite).
Por seu turno, o PPP emitido em 23/10/2013 (fls. 103/106), altera novamente os níveis de ruído e passa a dispor:
-11/06/1986 a 31/10/1986 (ruído de 88 decibéis);
-01/11/1986 a 10/04/1988 (ruído de 89 decibéis);
-11/04/1988 a 30/11/1992 (ruído de 88 decibéis);
-01/12/1992 a 30/04/1996 (ruído de 88decibéis);
-01/05/1996 a 31/03/1997 (ruído de 88 decibéis);
-01/04/1997 a 16/09/2003 (ruído de 88 decibéis);
-17/09/2003 a 18/09/2008 (recebimento de auxílio-doença acidentário);
-19/09/2008 a 31/12/2008 (ruído de 88 decibéis);
-01/01/2009 a 31/12/2009 (ruído de 81 decibéis);
-01/01/2010 a 31/12/2010 (ruído de 74,6 decibéis);
-01/01/2011 a 08/12/2011 (ruído de 75,4 decibéis );
-09/12/2011 a 31/12/2011 (ruído de 75,5 decibéis e químico "grafite");
-01/01/2012 a 07/05/2012 (ruído de 83,1 decibéis e químico "grafite");
-01/01/2013 a 23/10/2013 (ruído de 84,7 decibéis e químico "grafite").
Com relação aos termos da retratação, não desconhece esta relatora que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, ficou pacificado o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da atividade especial para o agente agressivo ruído deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicado no DJe de 12/12/2017, interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V. acórdão objeto da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade especial levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90 decibéis) e o valor informado no PPP juntado aos autos era de apenas 0,1 dB (A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR.
Contudo, ainda que afastada a fundamentação quanto ao reconhecimento da atividade especial tomando como base o fato de os aparelhos de medição apresentarem uma "margem de erro" ou "limites de tolerância" de 1 decibel, é de ser mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 01/06/1997 e de 04/12/1998 a 16/09/2003, pois, os PPP's emitidos pela empresa em datas diversas, mas se reportando aos mesmos períodos, tiveram variações quanto ao ruído, conforme descrito acima. Tanto assim, que o R. Juízo a quo determinou que parte autora juntasse aos autos o laudo ambiental da empresa que embasou a confecção do último PPP emitido pela empresa às fls. 103/106 (fl. 143).
Sendo assim, afastada a fundamentação quanto à adoção da margem de erro, resta mantido o reconhecimento da atividade especial no período questionado, eis que o PPP emitido pela empresa empregadora deve se reportar fielmente aos dados do laudo ambiental, pois não se trata de documento elaborado com base em dados aleatórios. Tanto é assim, que o INSS enquadrou na via administrativa os períodos de 21/09/1992 a 20/07/1994 e de 02/06/1997 a 03/12/1998 (fl. 50). Caso tomasse como base apenas o PPP de fls. 84/86 que embasou o pedido administrativo, não teria enquadrado o período de 02/06/1997 a 03/12/1998, eis que o ruído estaria abaixo de 90 decibéis (89 decibéis). Todavia, pelo PPP de fls. 37/39 e pelo laudo ambiental da empresa, o nível de ruído no setor de trabalho da segurada, como operadora de produção, variava de 83 a 93 decibéis, é o que demonstra o laudo ambiental (fls. 151/155), onde se verifica que há, no setor da linha de produção da empresa e no local de trabalho da segurada, níveis de ruído que alcançam 98 decibéis.
Ante o exposto, em juízo de retratação, afasto a fundamentação quanto ao reconhecimento da atividade especial com base na margem de erro, por divergir da orientação fixada pelo E. STJ no julgamento do RESP 1.398.260/PR. Contudo, por outra fundamentação, fica mantido o V. Acórdão (fls. 333/335vº), quanto ao reconhecimento da atividade especial no período questionado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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