
D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II do CPC), rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003734-61.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do v. acórdão que manteve a decisão que o condenou a reconhecer o exercício de atividade rural e especial nos períodos de 03.09.1986 a 09.05.1990, 09.07.1990 a 30.09.1991, 03.11.1994 a 25.07.2007 e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
Com a oposição dos embargos de declaração, a autarquia previdenciária buscava a reforma do julgado, sustentando que não havia sido comprovada a especialidade das atividades exercidas entre 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que nesse interregno o limite de exposição a ruído era de 90 decibéis, conforme previsto no Decreto 2.172/1997.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso especial que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003734-61.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente demanda, pretendia o autor o reconhecimento do exercício de atividade rural e sob condições especiais, e a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
O v. acórdão embargado proferido por esta C. Décima Turma, manteve os termos da decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos anteriormente reconhecidos, em razão da comprovação da exposição a ruídos acima dos limites legais.
Destaco que com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Todavia, no caso em comento, verifica-se do PPP de fl. 44/45, que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor trabalhou na Indústria Têxtil Maria de Nazareth, na função de urdidor, havia exposição a ruídos variáveis de 88 a 100 decibéis, o que resulta em uma média aritmética simples superior ao limite de 90 decibéis fixado pelo Decreto n. 2.172/97, valor inferior à efetiva exposição, já que a técnica de medição adequada, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, também leva em conta o tempo de exposição do trabalhador ao maior nível de ruído, que, no caso dos autos, supera o limite temporal permitido, eis que a empresa atesta que o autor esteve exposto a tais níveis de ruído durante toda a jornada de trabalho.
Portanto, ausente aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, o julgamento está em consonância com o entendimento da Colenda Corte Superior.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, deve prevalecer o acórdão de fl. 156, uma vez que este não diverge da orientação fixada pelo E. STJ no julgamento do RESP 1.398.260/PR.
Retornem os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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