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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICÍO. I - Rejeitada a preliminar de intempestividade alegada pela parte autora, vez que a Autarquia foi intimada da decisão no dia 22.02.2016, tendo interposto a apelação dentro do prazo legal de 30 dias (23.03.2016), não havendo que se falar em intempestividade. II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2163166 - 0018865-66.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018865-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018865-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO TOMAZ DE MIRANDA
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIEDADE SP
No. ORIG.:15.00.00147-5 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICÍO.
I - Rejeitada a preliminar de intempestividade alegada pela parte autora, vez que a Autarquia foi intimada da decisão no dia 22.02.2016, tendo interposto a apelação dentro do prazo legal de 30 dias (23.03.2016), não havendo que se falar em intempestividade.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018865-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018865-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO TOMAZ DE MIRANDA
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIEDADE SP
No. ORIG.:15.00.00147-5 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (14.07.2015). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, pelos índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica, nos termos do art. 1º da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula 111 do E. STJ).


Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando que o autor não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de inicio razoável de prova material do efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma da Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões (fls.71/76), nas quais a parte autora protesta pela intempestividade da apelação interposta pelo INSS, vieram os autos a esta Corte.





É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018865-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018865-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO TOMAZ DE MIRANDA
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIEDADE SP
No. ORIG.:15.00.00147-5 1 Vr PIEDADE/SP

VOTO


Da preliminar de contrarrazões


Rejeito a preliminar arguida pela autora em contrarrazões, vez que a Autarquia foi intimada da decisão no dia 22.02.2016 (fl. 53), tendo interposto a apelação dentro do prazo legal de 30 dias (23.03.2016 - fl. 57), não havendo que se falar em intempestividade.


Do mérito


O autor, nascido em 24.06.1955, completou 60 (sessenta) anos de idade em 24.06.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


De início, cumpre esclarecer que do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
...
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei 8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe a esses segurados foi mais uma regra transitória.
...
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito (decadência) e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).

Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:


"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia- fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.


A propósito, colaciono o seguinte aresto:


PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO- MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários-mínimos.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem especifica o pedido e seus fundamentos.
3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.
4. A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação dos Arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregador pagava as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
5. As características do labor desenvolvido pela boia-fria, demonstram que é empregada rural.
6. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividade s desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização.
7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural, havendo início de prova material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.
8. O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.
9. Honorários advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo patrono da autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Para tanto, consta nos autos CNIS de fls. 36, através do qual se verifica que ele laborou como rurícola nos períodos de 28.05.1977 a 31.08.1978, 10.09.1980 a 02.03.1981 e de 19.10.2000 a 16.04.2001, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos. O autor trouxe, ainda, declaração do Ministério da Defesa Exército Brasileiro expedido no ano de 1973 (fl. 15), atestando que, naquele ano, o requerente exercia a profissão de lavrador. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.


Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 79) afirmaram que conhecem o autor há mais de 20 e 22 anos e que ele sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais rurais, para o Sr. Enoque, Manuel e Wilson; que o autor continua trabalhando no meio rural até os dias atuais.


A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)

Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 24.06.2015, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.07.2015 - fl. 18), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO TOMAZ DE MIRANDA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 14.07.2015, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.



É o voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 17:58:39



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