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PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF3. 0013297-35.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:51

PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Segundo o art. 244, do CPC/1973, bem como, do art. 277, do CPC/2015, o ato será considerado válido se sua finalidade for atingida, ainda que realizado de modo diverso do prescrito em lei. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que a decretação da nulidade deve observar a presença de prejuízo. 2. A ausência de intimação pessoal da Procuradoria Federal, para manifestar-se quanto às provas produzidas, bem como, quanto à sentença, não importou em qualquer prejuízo para a autarquia previdenciária, tendo em vista que, não obstante haver apelado tempestivamente, não se insurgiu quanto ao mérito da demanda, apenas em relação aos consectários legais. 3. No mais, o objeto da apelação é, somente, em relação aos consectários legais. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236761 - 0013297-35.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013297-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013297-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CAUA VINICIUS DE LIMA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP229306 TAIS MARIA HELLU FALEIROS
REPRESENTANTE:ROSANA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA SILVA
No. ORIG.:10006505720168260426 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 244, do CPC/1973, bem como, do art. 277, do CPC/2015, o ato será considerado válido se sua finalidade for atingida, ainda que realizado de modo diverso do prescrito em lei. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que a decretação da nulidade deve observar a presença de prejuízo.
2. A ausência de intimação pessoal da Procuradoria Federal, para manifestar-se quanto às provas produzidas, bem como, quanto à sentença, não importou em qualquer prejuízo para a autarquia previdenciária, tendo em vista que, não obstante haver apelado tempestivamente, não se insurgiu quanto ao mérito da demanda, apenas em relação aos consectários legais.
3. No mais, o objeto da apelação é, somente, em relação aos consectários legais.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 30/01/2018 19:05:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013297-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013297-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CAUA VINICIUS DE LIMA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP229306 TAIS MARIA HELLU FALEIROS
REPRESENTANTE:ROSANA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA SILVA
No. ORIG.:10006505720168260426 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CAUA VINICIUS DE LIMA SILVA, incapaz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).

Contestação às fls. 34/46.

Estudo Social às fls. 65/69.

Perícia Judicial às fls. 75/80.

O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir de 16.12.2014, data do indeferimento administrativo, corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. A tutela antecipada foi deferida (fls. 101/105).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, nulidade das intimações quanto ao laudo pericial e estudo social, bem como, quanto à sentença. Alega que as intimações se deram pelos Correios, por meio de carta com Aviso de Recebimento, alegando prejuízo, haja vista que a autarquia não se manifestou sobre o laudo pericial e estudo social e, ainda, formulação de alegações finais ou mesmo, proposta de transação. Requer a declaração de nulidade das intimações e a consequente reabertura de prazo para manifestação. No mais, requer a alteração dos consectários legais (fls. 116/123).

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 135/137).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Passo à análise da preliminar. De fato, conforme noticiado pelo d. Procurador Federal, as intimações se deram por Carta de Intimação de processo digital, remetida pelos Correios, com Aviso de Recebimento.

Segundo o art. 244, do CPC/1973, bem como, do art. 277, do CPC/2015, o ato será considerado válido se sua finalidade for atingida, ainda que realizado de modo diverso do prescrito em lei.

Ademais, como bem salientado pelo d. Procurador Regional da República em seu parecer, não houve o alegado prejuízo, haja vista que em sua apelação, tempestiva, o INSS sequer se insurgiu contra o mérito da ação, apenas, em relação aos consectários legais. Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADORIA FEDERAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. MATÉRIA APRECIADA EM REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.
1. A teor do disposto no artigo 244 do CPC, considera-se válido o ato realizado de forma diversa daquela prescrita em lei, sem cominação de nulidade, sempre que lhe alcançar a finalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que a decretação da nulidade deve observar a presença de prejuízo.
2. O INSS INSS foi intimado pessoalmente do conteúdo do julgamento do reexame necessário, ocasião em que manuseou e retirou os autos em cartório. Porém, ao invés de interpor o recurso competente (porquanto daquele momento iniciou-se o prazo para impugnar a sentença), e insurgir-se contra o mérito da demanda decidida em seu desfavor, preferiu opor embargos de declaração, restrito à alegação de nulidade absoluta pela falta de intimação pessoal do teor da sentença.
3. Nesse contexto, mostra-se inviável o decreto de nulidade dos atos operados, tendo em vista a inércia da Autarquia em impugnar questões já de seu conhecimento.
4. A ausência de intimação pessoal da Procuradoria Federal, em relação à sentença prolatada, não importou em qualquer prejuízo para o ente público, tendo em vista o reexame da matéria decidida na primeira instância, em obediência à remessa necessária (art. 475, I, CPC). Precedente.
5. Agravo regimental improvido".
(STJ, 5ª Turma, Ministro Jorge Mussi, AgRg no Ag 1035294/SC, DJe 08/09/2008)

Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.

No mais, assinale-se que o objeto da apelação é, somente, o pedido de alteração dos consectários legais.

Esclareço, no caso, que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.


É COMO VOTO.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 30/01/2018 19:05:02



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