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. TRF3. 0004310-64.2009.4.03.6127

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO NO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA Lei 8.213/91. REFLEXOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015. 2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 3. Considerando que a pensão por morte foi requerida em 12/09/2006 e concedida em 06/09/2006 e que a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 17/02/2009, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Caso em que a parte autora requer a revisão do benefício de pensão por morte, mediante o recálculo do benefício originário (aposentadoria por invalidez), com a atualização dos salários-de-contribuição pelo INPC, nos termos dos artigos 31, 144 e 145, da Lei 8.213/91. 5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91. 6. Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144). 7. Note-se que a revisão gerou reflexos apenas a partir da competência de junho de 1992, pela disposição do § 2º do artigo 144, embora os efeitos da Lei nº 8.213/91 tenham retroagido a 05 de abril de 1991 (art. 145). 8. Tendo sido concedido o benefício do de cujus em 01/07/1989, e havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer o direito à revisão pleiteada. 9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 13. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1615065 - 0004310-64.2009.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004310-64.2009.4.03.6127/SP
2009.61.27.004310-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELISABETH SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP164723 MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043106420094036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO NO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA Lei 8.213/91. REFLEXOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. Considerando que a pensão por morte foi requerida em 12/09/2006 e concedida em 06/09/2006 e que a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 17/02/2009, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora requer a revisão do benefício de pensão por morte, mediante o recálculo do benefício originário (aposentadoria por invalidez), com a atualização dos salários-de-contribuição pelo INPC, nos termos dos artigos 31, 144 e 145, da Lei 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.
6. Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
7. Note-se que a revisão gerou reflexos apenas a partir da competência de junho de 1992, pela disposição do § 2º do artigo 144, embora os efeitos da Lei nº 8.213/91 tenham retroagido a 05 de abril de 1991 (art. 145).
8. Tendo sido concedido o benefício do de cujus em 01/07/1989, e havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer o direito à revisão pleiteada.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004310-64.2009.4.03.6127/SP
2009.61.27.004310-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELISABETH SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP164723 MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043106420094036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença que reconheceu a ocorrência de decadência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. A Sétima Turma desta E. Corte negou provimento ao agravo legal.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário.

A agravante alega a inexistência de decadência e requer a revisão do benefício de pensão por morte (DIB 06/09/2006), mediante o recálculo do benefício originário (aposentadoria por invalidez - DIB 01/07/1989), com a atualização dos salários-de-contribuição pelo INPC, nos termos dos artigos 31, 144 e 145, da Lei 8.213/91.

Às fls. 120/1, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.

É o relatório.


VOTO

Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

É procedente a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Inicialmente, considerando que a pensão por morte foi requerida em 12/09/2006 e concedida em 06/09/2006 e que a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 17/02/2009, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.

Passo ao exame do mérito.

In casu, a parte autora requer a revisão do benefício de pensão por morte (DIB 19/09/2006), mediante o recálculo do benefício originário (aposentadoria por invalidez - DIB 01/07/1989), com a atualização dos salários-de-contribuição pelo INPC, nos termos dos artigos 31, 144 e 145, da Lei 8.213/91.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.

Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).

A propósito, os seguintes precedentes:

"EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação. " (RE 229731 / SP, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 30/06/98, DJ 04/09/98, p. 25)."
"PREVIDENCIÁRIO. ART. 202 DA CF. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO. ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91. DIFERENÇAS ANTERIORES A JUNHO DE 1992 INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que, feito o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, consoante determinava o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não são devidas quaisquer diferenças relativas ao período anterior a junho de 1992, a teor do estatuído no parágrafo único do referido artigo.
2. Entendimento firmado em alinhamento com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE n.º 193.456/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07/11/1997), que considerou não ser o art. 202 da Constituição Federal, em sua redação original, norma de eficácia plena e aplicação imediata.
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 476431 / SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 328)"
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO INPC. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. POSICIONAMENTO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Com efeito, com respaldo na lei previdenciária, os benefícios de prestação continuada concedidos no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, devem ser calculados com base no salário de benefício, que consiste na média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, de acordo com a variação integral do INPC, condicionada à incidência dos efeitos da supracitada lei a partir de junho de 1992, destacando-se que o recálculo explicitado da renda mensal inicial do benefício, não autoriza o pagamento de nenhuma diferença decorrente desta revisão, concernente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
II. Agravo da parte autora improvido.
(Agravo Regimental em Apelação Cível nº 0001796-53.2009.4.03.6123/SP, Rel. Desembargador Federal WALTER DO AMARAL, DÉCIMA TURMA, publicado em 10/01/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGOS 201, §3º E 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS.
I - Conforme entendimento emanado pela Suprema Corte quando do julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5, o artigo 202 somente teve sua aplicabilidade autorizada a partir do advento da Lei nº 8.213/91.
II - Os benefícios concedidos no período entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/88) e a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91 (05/04/1991), aplicar-se-á a previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, em que determina o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos a esse tempo, porém, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992 (art. 145).
III- Embargos Infringentes a que se dá provimento.
(TRF-TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 262092 - Processo: 95.03.054318-5 UF: SP Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Relator SERGIO NASCIMENTO - Data da Decisão: 24/08/2005 - Documento: TRF300096241 - DJU DATA:20/09/2005 PÁGINA: 219)"

Note-se que a revisão gerou reflexos apenas a partir da competência de junho de 1992, pela disposição do § 2º do artigo 144, embora os efeitos da Lei nº 8.213/91 tenham retroagido a 05 de abril de 1991 (art. 145).

Com efeito, tendo sido concedido o benefício do de cujus em 01/07/1989, e havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer o direito à revisão pleiteada.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015, dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para afastar a incidência da decadência e, no mérito, julgo procedente o pedido de revisão da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/05/2016 17:02:02



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