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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. TRF3. 5355844-24.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. - Apesar de a parte autora pleitear a concessão do adicional de 25% sobre o valor do auxílio-doença, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% sobre o seu valor. A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. - Com relação à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil. - Tendo em vista ser o autor beneficiário de auxílio-doença, não está configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Indevido, portanto, o adicional de 25% sobre o valor do auxílio-doença por ausência de previsão legal. - Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Preliminar acolhida para anular a sentença. - Pedido julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5355844-24.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355844-24.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: THIAGO WILLIAN MACEDO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIAGO WILLIAN MACEDO DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: NADIA GEORGES - SP142826-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355844-24.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: THIAGO WILLIAN MACEDO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIAGO WILLIAN MACEDO DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: NADIA GEORGES - SP142826-N

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"O Requerente goza do benefício de auxílio-doença, benefício nº. 616.456.140-3, o qual requereu junto à autarquia previdenciária, ora Requerida, no ano de 2016, conforme comprova Carta de Concessão em anexo. 

(...)

Destaca-se que, equivocadamente, a Lei de Benefícios previu o acréscimo de 25% apenas para o caso da aposentadoria por invalidez, violando regras de proteção social, em especial a da isonomia de tratamento entre os segurados que se encontram em situação semelhante.

Denota-se, então, que a lei deixou de prever expressamente a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% para os demais benefícios. Mas, por óbvio, a falta de previsão legal não pode impedir a concessão do benefício no caso concreto. Isso porque, claramente, existe o direito, tendo, o requerente, cumprido o requisito principal para a aquisição: A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO POR MOTIVO DE DOENÇA, o que é comprovado pelos atestados médicos anexos.

(...)

Ex positis, REQUER a Vossa Excelência, com fundamento no acima articulado, digne-se em determinar:

(...)

d) Seja julgada totalmente procedente a presente para condenar o Instituto Requerido a conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício do Requerente, desde a data da incapacidade ou, alternativamente, desde a data do requerimento administrativo;"

 

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os

aposentados

pelo RGPS, independentemente da modalidade de

aposentadoria

.”

"A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas." (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128)

Nesse contexto, não está configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do auxílio-doença.

Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto,

acolho

a matéria preliminar suscitada na apelação do INSS, para

anular

a sentença e, nos termos artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo

improcedente

o pedido. Em consequência, fica

prejudicada 

a apelação do autor.

Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.

- Apesar de a parte autora pleitear a concessão do adicional de 25% sobre o valor do auxílio-doença, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% sobre o seu valor. A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

- Com relação à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.

- Tendo em vista ser o autor

beneficiário de auxílio-doença

, não está configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Indevido, portanto, o adicional de 25% sobre o valor do auxílio-doença por ausência de previsão legal.

- Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Preliminar acolhida para anular a sentença.

- Pedido julgado improcedente.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar suscitada na apelação do INSS, para anular a sentença e, nos termos artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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