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D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034916-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do indeferimento administrativo, com os consectários legais, dispensado o reexame necessário, antecipando os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência da juntada de documentos de identificação pessoal da autora. No mérito, requer a reforma do julgado, em razão da manifesta escassez de indícios razoáveis de prova material do alegado trabalho rural, ressaltando, inclusive, que o marido sempre foi empregado urbano. Subsidiariamente requer seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada (por falta da juntada de documentos de identificação pessoal na inicial), pois não demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa da autarquia.
A extinção do processo sem resolução do mérito nesta fase processual, em virtude da ausência da prova da identificação pessoal da autora, feriria extremamente o princípio da economia e efetividade processual, bem como o da primazia do mérito, tão desejado pelo Novo Código de Processo Civil.
A extinção de um processo só será legítima naqueles excepcionais casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, havendo necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo.
Frise-se que a autora indicou na petição inicial os números sob os quais encontra-se cadastrada no Registro Geral de Identificação e no cadastro de Pessoas Físicas, em atenção ao artigo 319, II, do Código de Processo Civil, realizando-se, dessa forma, com efetividade, a afirmação do ordenamento jurídico material e a pacificação social, por meio deste instrumento concebido pelo Estado, qual seja, o processo.
Ademais, como cediço, exige o Código de Processo Civil Brasileiro apenas a indicação dos nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Não há neste diploma legal qualquer dispositivo que exija a juntada de documentos de identificação pessoal da requerente juntamente com a inicial. Em que pese tal prática seja comum, não é necessária e muito menos sua ausência - exceção feita à ação popular em que apenas cópia do título de eleitor é exigida pelo artigo 1º, § 3º, da Lei 4.717/65.
Especificamente nesse caso, observa-se que os mencionados documentos não se mostram necessários para a constituição e o regular desenvolvimento do processo, isto é, não se mostram imprescindíveis para a análise do mérito da questão litigiosa.
Destaque-se que a parte autora juntou cópia de seu RG às suas contrarrazões.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 4/9/2009.
A autora alega que desde tenra idade trabalha nas lides rurais, ao lado de seus genitores e de toda a sua família, para subsistência, bem como na informalidade, como boia-fria, para diversos empregadores.
Para tanto, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
- cópia de contrato de arrendamento de imóvel rural, datado de 27/9/2010, com vigência entre 27/9/2010 e 27/9/2015, no qual a autora, ora arrendatária, compromete-se a executar atividades rurais no Sítio Santa Maria (f. 13/14);
- cópia de contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, em nome da autora, para o período de 10/8/1996 a 10/8/1997 (f. 15/16);
- cadastro de contribuinte de ICMS, a parte autora consta como "produtora rural", com início das atividades em 31/10/2012 (f. 9/12);
Em relação à declaração do Sr. Moacir Antunes de Lima que assevera que a parte autora exerceu atividades rurais em sua propriedade desde o ano de 1990, esta é extemporânea aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
Quanto aos recibos de entrega de declaração do ITR (f. 18/38) de propriedade de terceiro, estes não aproveitam à autora, sobretudo por falta de pertinência subjetiva a ela.
Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas, não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural, ou o regime em que se dava.
Apesar de ambos os depoentes terem afirmado mecanicamente que a autora sempre trabalhou na roça, não souberam afirmar nada a respeito de seu trabalho como arrendatária.
Diante da fragilidade e superficialidade dos depoimentos, entendo que não há certeza a respeito do exercício de atividade rural da autora. Ao que consta, não há mínima prova da habitualidade de seu trabalho rural, principalmente antes do ano de 2010. A única nota fiscal apresentada, em nome da autora, de nº 000001, referente à venda de 8 sacas de feijão em 7/11/2012 (f. 39) não altera tal constatação, tornando-se fato isolado dentro do conjunto probatório.
Impossível ignorar, porém, o fato de que o falecido cônjuge da autora sempre foi empregado urbano, consoante informações do réu. Possui diversos vínculos empregatícios urbanos, a saber: 21/11/1975 a 3/1/1976, 2/8/1979 a 2/6/1980, 1º/10/1980 a 1º/12/1980, 5/1/1981 a 5/4/1982, 19/5/1982 a 11/9/1982, 1º/7/1984 a 30/8/1984, 22/5/1987 a 17/2/2013 (vide CNIS de f. 71/81).
Tais vínculos urbanos não foram esporádicos ou de entressafra, já que apresentou um nível de continuidade e de diversidade bastante dispare dos pleitos previdenciários.
Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar da autora possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo no trabalho urbano do marido.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 26/01/2018 20:53:41 |