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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBON...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:45

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não se vislumbra o vício processual apontado em preliminar de contrarrazões no que diz respeito à ausência de fundamentação fática e jurídica da apelação do INSS, uma vez que a referida peça, embora, sucinta apresenta fundamentação adequada e suficiente à sua análise. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 18.01.1986 a 21.03.1990 e de 01.11.1990 a 24.05.1991, em que exerceu a função de torneiro mecânico, nas empresas Emblema Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda e Retificadora de Motores Cassita Ltda, na atividade em torno mecânico, regulando o fluxo de lubrificantes sobre o gume da ferramenta e limpeza de tornos, tendo contato com compostos de carbono, graxa e óleo, conforme PPP, que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 20.10.2011, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha inserida à r. sentença, que ora se acolhe. VI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (20.10.2011), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.07.2014. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VIII - Preliminar arguida pelo autor em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2135954 - 0001281-90.2014.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001281-90.2014.4.03.6107/SP
2014.61.07.001281-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO MARTINS MEDONCA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON MORAES DUARTE
ADVOGADO:SP310441 FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00012819020144036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se vislumbra o vício processual apontado em preliminar de contrarrazões no que diz respeito à ausência de fundamentação fática e jurídica da apelação do INSS, uma vez que a referida peça, embora, sucinta apresenta fundamentação adequada e suficiente à sua análise.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 18.01.1986 a 21.03.1990 e de 01.11.1990 a 24.05.1991, em que exerceu a função de torneiro mecânico, nas empresas Emblema Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda e Retificadora de Motores Cassita Ltda, na atividade em torno mecânico, regulando o fluxo de lubrificantes sobre o gume da ferramenta e limpeza de tornos, tendo contato com compostos de carbono, graxa e óleo, conforme PPP, que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 20.10.2011, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha inserida à r. sentença, que ora se acolhe.
VI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (20.10.2011), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.07.2014.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Preliminar arguida pelo autor em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões pelo autor e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 21/02/2017 16:40:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001281-90.2014.4.03.6107/SP
2014.61.07.001281-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO MARTINS MEDONCA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON MORAES DUARTE
ADVOGADO:SP310441 FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00012819020144036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais dos períodos de 18.01.1986 a 21.03.1990 e de 01.11.1990 a 24.05.1991. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde 20.10.2011, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores recebidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observando-se a gratuidade processual de que é beneficiário. Sem custas.


Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não foi demonstrado o exercício de atividade especial, uma vez que os PPP's apresentados não possuem as indicações dos responsáveis pelos registros ambientais.


Por sua vez, o autor em recurso adesivo requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.


Em contrarrazões, o autor, requer, preliminarmente, o não conhecimento da apelação interposta pelo INSS, em razão da ausência de fundamentação fática e jurídica (fls. 248/263).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:40:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001281-90.2014.4.03.6107/SP
2014.61.07.001281-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO MARTINS MEDONCA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON MORAES DUARTE
ADVOGADO:SP310441 FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00012819020144036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo autor (fls. 243/245 e 264/268).


Da preliminar de não conhecimento da apelação


Não se vislumbra o vício processual apontado em preliminar de contrarrazões no que diz respeito à ausência de fundamentação fática e jurídica da apelação do INSS, uma vez que a referida peça, embora, sucinta apresenta fundamentação adequada e suficiente à sua análise.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.10.1965, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.121.319-5, DER 13.05.2012; carta de concessão às fls. 174), o reconhecimento de atividades especiais de 24.10.1985 a 14.01.1986, 17.01.1986 a 21.03.1990 e de 01.11.1990 a 24.05.1991. Consequentemente, requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a contar de 20.10.2011, data do requerimento administrativo.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 18.01.1986 a 21.03.1990 e de 01.11.1990 a 24.05.1991, em que exerceu a função de torneiro mecânico, nas empresas Emblema Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda e Retificadora de Motores Cassita Ltda, na atividade em torno mecânico, regulando o fluxo de lubrificantes sobre o gume da ferramenta e limpeza de tornos, tendo contato com compostos de carbono, graxa e óleo, conforme PPP de fls. 35/36 e PPP de fls. 37/38, que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.


Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.


Ressalte-se que restam incontroversos os períodos de 05.06.1991 a 02.121998 e de 03.12.1998 a 20.10.2011, já que considerados como especiais em sede administrativa (fl.112, 163).


Dessa forma, somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 20.10.2011, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha inserida à fl. 236, que ora se acolhe, da r. sentença.


Destarte, o autor faz jus à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.10.2011 - fls. 29), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.07.2014 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Por fim, verifica-se que o INSS implantou administrativamente (fl.174) o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/157.121.319-5, DIB: 13.05.2012), a qual deverá ser imediatamente cancelada com a implantação da aposentadoria especial. As prestações recebidas a esse título serão compensadas por ocasião da conta de liquidação.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões e, no mérito, dou parcial provimento ao seu recurso adesivo para que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.121.319-5).


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora NELSON MORAES DUARTE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 20.10.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, cancelando simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (NB 42/157.121.319-5, DIB 13.05.2012), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se as parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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