D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. NOMEN IURIS. IRRELEVANTE. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento á apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004906-98.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, considerando o pedido do autor impossível, através do qual o autor objetiva a integração de contribuições vertidas após a sua aposentadoria no cálculo desta, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
A parte autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do decisum, argumentando, que as novas contribuições por ela vertidas devem integrar e gerar uma nova prestação a ser cumulada com a que já tem o título, deixando claro que deve haver a revisão de seu benefício ou, ainda, ser-lhe concedido um novo benefício, não pleiteando, contudo, o recebimento conjunto de duas aposentadorias. Sustenta a desnecessidade da devolução dos valores recebidos durante a jubilação, ante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Requer sejam aplicados juros de mora de 1% ao mês, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante apurado da data de entrada do pedido até o transito em julgado da decisão, ou, alternativamente, até a apresentação da conta de liquidação, levando-se em consideração, em ambos os casos, as 12 prestações vincendas.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004906-98.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Antes de adentrar o mérito, esclareço que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a natureza jurídica da ação é definida através do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris atribuído pela parte autora.
Nesse sentido, ainda que o requerente tenha dito pleitear revisão de seu benefício, observa-se, tanto em sua exordial e apelação quanto no deslinde dos autos, que sua real intenção é a de, incluindo as parcelas vertidas após a sua jubilação, obter nova RMI mais vantajosa. Deixou claro, ainda, não possuir qualquer intenção de recebimento de dois benefícios, mas sim apurar novo valor, constituindo nova benesse.
Assim, apesar de não ter utilizado o nome doutrinário elegido a esta situação, desaposentação, sua pretensão segue exatamente o mesmo sentido, independente do nome que tenha dado à ação.
Passo, pois, a analisar o mérito.
Do mérito
Inicialmente cabe ressaltar que, quando a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:
No caso em tela, o feito foi julgado extinto por entender o magistrado que trata-se de pedido impossível, tendo em vista não haver uma espécie de revisão que seja compatível com o pedido pleiteado. Contudo, conforme já elucidado acima, trata-se de desaposentação, sendo, desta forma, o pedido perfeitamente possível dentro de nosso atual ordenamento jurídico.
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12.05.1998 (fl. 204 vº).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso.
Primeiramente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Por fim, oportuno colacionar precedente do STJ sobre a matéria:
O novo benefício é devido a partir da data da citação (24.06.2014 - fl. 303 vº), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi extinto sem resolução do mérito pelo Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, com fulcro no artigo 515, § 3º do CPC, julgar parcialmente procedente pedido, a fim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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