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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 1. 013, § 3º, I, CPC/2015. IMEDIAT...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:17

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 1.013, § 3º, I, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A inicial é clara e contém pedido certo. De igual forma, a causa de pedir está expressa na exordial, depreendendo-se, como fundamento jurídico de seu pedido, que o intervalo pleiteado, laborado em condições especiais, sequer foi computado como tempo de serviço pela Autarquia Federal, embora esteja devidamente registrado como tal em CTPS anexa aos autos. II - Na hipótese dos autos, não era necessário, para ter-se a petição inicial como apta, o esclarecimento do pedido no que tange à modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada (se integral ou proporcional), bastando somente a indicação do autor no sentido de que o benefício que pretende obter é justamente a aposentadoria por tempo de contribuição. III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, I, Novo CPC). IV - Há de ser acolhida a preliminar da parte autora, a fim de declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015, proceder à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VI - O trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. VII - Somado o intervalo de atividade especial ora reconhecido aos demais interregnos laborados, o autor totaliza 27 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço até 30.01.2008, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. VIII - Nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, descontadas as recebidas a título de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IX - Preliminar da parte autora acolhida para declarar a nulidade da sentença. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272295 - 0012284-48.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012284-48.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.012284-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE MACHADO BATISTA
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00122844820114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 1.013, § 3º, I, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A inicial é clara e contém pedido certo. De igual forma, a causa de pedir está expressa na exordial, depreendendo-se, como fundamento jurídico de seu pedido, que o intervalo pleiteado, laborado em condições especiais, sequer foi computado como tempo de serviço pela Autarquia Federal, embora esteja devidamente registrado como tal em CTPS anexa aos autos.
II - Na hipótese dos autos, não era necessário, para ter-se a petição inicial como apta, o esclarecimento do pedido no que tange à modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada (se integral ou proporcional), bastando somente a indicação do autor no sentido de que o benefício que pretende obter é justamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, I, Novo CPC).
IV - Há de ser acolhida a preliminar da parte autora, a fim de declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015, proceder à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - O trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
VII - Somado o intervalo de atividade especial ora reconhecido aos demais interregnos laborados, o autor totaliza 27 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço até 30.01.2008, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VIII - Nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, descontadas as recebidas a título de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Preliminar da parte autora acolhida para declarar a nulidade da sentença. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, julgar procedente o seu pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012284-48.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.012284-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE MACHADO BATISTA
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00122844820114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que, em ação previdenciária que visava ao reconhecimento da especialidade do período laborado de 01.11.1972 a 01.09.1987, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.01.2008, data do requerimento administrativo, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial que, segundo a r. decisão, não indicou a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição - integral ou proporcional - pleiteada. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Custas ex lege.


O apelante pugna, em preliminar, o afastamento da alegação de inépcia da inicial, sustentando que, tanto na inicial quanto na emenda (fl. 204), cumpriu os requisitos legais e processuais, tendo identificado satisfatoriamente a pretensão formulada, e sua respectiva causa de pedir. No mérito, defende que os autos estão em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013 do CPC, razão pela qual requer o consequente conhecimento da exordial e prosseguimento do feito.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012284-48.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.012284-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE MACHADO BATISTA
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00122844820114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

Do juízo de admissibilidade.


Conheço da apelação de fls. 213/229.



Da nulidade de sentença


Constata-se que a inicial é clara e contém pedido certo, que se resume na averbação e reconhecimento da especialidade do período de 01.11.1972 a 01.09.1987, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.01.2008, data do requerimento administrativo.


De igual forma, verifica-se que a causa de pedir está expressa na petição inicial, depreendendo-se, como fundamento jurídico de seu pedido, que o intervalo supramencionado, laborado em condições especiais, sequer foi computado como tempo de serviço pela Autarquia Federal, embora esteja devidamente registrado como tal na CTPS de fl. 15.


É verdade que o magistrado afeto às lides previdenciárias deve ter redobrado empenho em identificar o efetivo pleito dos segurados, já pelas suas condições de hipossuficiência, já pela intrincada e dinâmica legislação, que introduz alterações na sistemática de concessão que chega a escapar mesmo àquele mais atento.


Contudo, na hipótese dos autos, não era necessário, para ter-se a petição inicial como apta, o esclarecimento do pedido no que tange à modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada (se integral ou proporcional), bastando somente a indicação do autor no sentido de que o benefício que pretende obter é justamente a aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial, ou ainda a aposentadoria por idade, por exemplo.


Com efeito, o magistrado está vinculado aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, cabendo a ele aplicar o Direito ao caso (da mihi factum, dabo tibi ius), conforme a inteligência do artigo 319, inciso III, do novo Código de Processo Civil.


Portanto, no presente caso, a petição inicial expôs satisfatoriamente os fatos, desenvolveu os fundamentos jurídicos e elaborou o pedido, o que possibilita a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda.


Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, I, Novo CPC), que assim dispõe:


"Art. 1.013 . A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
...
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
...
I - reformar a sentença fundada no art. 485"

Destarte, há de ser acolhida a preliminar da parte autora, a fim de declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015, proceder à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.



Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.10.1957 (fl. 60), a averbação e o reconhecimento da especialidade do período de 01.11.1972 a 01.09.1987, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.01.2008, data do requerimento administrativo.


Primeiramente, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a ausência do vínculo da base de dados do CNIS não afasta a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador, assim, não compete ao trabalhador responder pela desídia daquele.


Neste contexto, verifica-se, na CTPS de fl. 15, disposta em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação e contemporânea ao contrato de trabalho, que o autor laborou como trabalhador rural no Condomínio Fazenda Santa Fé de 01.11.1972 a 01.09.1987. Sendo assim, deve tal interregno ser integralmente considerado para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos das respectivas contribuições, pois tal encargo é ônus do empregador, conforme julgados que portam as seguintes ementas:


PREVIDENCIÁRIO. URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA . TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
Título Eleitoral, Declaração de Empregadora, Certidão de Casamento, todos constando a profissão de doméstica , constituem início de prova documental, a corroborar a prova oral sobre o tempo de serviço trabalhado. Recurso não conhecido.
(REsp 251.642/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07.08.2001, DJ 03.09.2001 p. 238)
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE A AMPARAR A PRETENSÃO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
II - Documento expedido por ex-patrão de empregado doméstico constitui início razoável de prova material (Precedentes do E. STJ).
III - As provas material e testemunhal, concordantes, autorizam a procedência do pedido.
(...)
V - Irrelevante a ausência de recolhimento das contribuições, vez que a lei impôs ao empregador a obrigação de fazê-lo somente com a edição da Lei 5.859/72, aplicável ao empregado doméstico.
(...)"
(TRF 3ª Região; AC nº 1999.03.99.045808-2/SP; 1ª Turma; Rel. Juiz Conv. Manoel Álvares; julg. 18.11.2002; DJU 17.01.2003, pág. 335)

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.


Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.


É o caso dos autos, eis que a CTPS de fl. 15 denota que o autor exerceu a atividade agropecuária no Condomínio Fazenda Santa Fé de 01.11.1972 a 01.09.1987, razão que justifica o reconhecimento da especialidade do mencionado intervalo.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Somado o intervalo de atividade especial ora reconhecido aos demais interregnos laborados, o autor totaliza 27 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço até 30.01.2008, data do requerimento administrativo (fls. 52/53), conforme planilha anexa.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (30.01.2008 - fls. 52/53), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.


Tendo em vista que a ação foi proposta em 01.12.2008 na Justiça Esstadual (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.


Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Verifica-se, às fls. 193/194, que o autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/156.463.346-0 - DIB: 18.06.2013. Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo recebimento definitivo de tal aposentadoria, ou pelo benefício judicial objeto da presente ação; neste último caso, deverão ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitados ao crédito do autor.


Nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, descontadas as recebidas a título de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/156.463.346-0 - DIB: 18.06.2013.


Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo autor, para declarar a nulidade da sentença, restando prejudicado o mérito do seu apelo, e com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgo procedente o seu pedido, para reconhecer a especialidade do período de 01.11.1972 a 01.09.1987, e condenar o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 30.01.2008, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as recebidas a título de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/156.463.346-0 - DIB: 18.06.2013.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 06/02/2018 18:29:49



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