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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MULTA. I - Rejeito a preliminar arguida pelo réu, tendo em vista que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, sendo suficiente ao deslinde da matéria, restando descabida sua alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de requisição de prontuários médicos da autora, eventualmente existentes. II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. IV - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas, sua atividade laborativa habitual (faxineira, trabalhos manuais) e idade (67 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício. VI - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163251 - 0018947-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018947-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018947-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP252225 KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO
No. ORIG.:13.00.00030-5 2 Vr ITAPIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MULTA.
I - Rejeito a preliminar arguida pelo réu, tendo em vista que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, sendo suficiente ao deslinde da matéria, restando descabida sua alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de requisição de prontuários médicos da autora, eventualmente existentes.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
IV - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas, sua atividade laborativa habitual (faxineira, trabalhos manuais) e idade (67 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018947-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018947-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP252225 KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO
No. ORIG.:13.00.00030-5 2 Vr ITAPIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (20.09.2012). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pela Lei 11.960/09 até 25.03.2015 e após, pelo IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

A implantação do benefício foi noticiada à fl. 117.

O réu apela arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a ausência de requisição dos prontuários médicos da segurada, a fim de ser comprovado o início da incapacidade. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista a preexistência da enfermidade.

Contrarrazões (fl. 129/138).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018947-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018947-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP252225 KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO
No. ORIG.:13.00.00030-5 2 Vr ITAPIRA/SP

VOTO

Da preliminar


Rejeito a preliminar arguida pelo réu, tendo em vista que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, sendo suficiente ao deslinde da matéria, restando descabida sua alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de requisição de prontuários médicos da autora, eventualmente existentes.



Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.02.1949, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 04.02.2014 (fl. 72/78), complementado à fl. 100/101, atestou que a autora é portadora de osteocondrose intervertebral, doença degenerativa em articulações disco-vertebrais e interapofisárias, asma brônquica e alteração vestibular periférica, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui vínculo laboral de 02.05.1978 a 31.03.1981 e em novembro/2007, e recolhimentos alternados entre fevereiro/2012 e novembro/2014, em valor sobre o salário mínimo (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 13.03.2013.


Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas, sua atividade laborativa habitual (faxineira, trabalhos manuais) e idade (67 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (20.09.2012; fl. 24).


Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.


Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:26:41



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