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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INC...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, no que tange ao alegado cerceamento de defesa, vez que despicienda a realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, inexistindo outros elementos que possam desconstituir suas conclusões. II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora. III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor. IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244019 - 0016734-84.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016734-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016734-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00011-1 2 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, no que tange ao alegado cerceamento de defesa, vez que despicienda a realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, inexistindo outros elementos que possam desconstituir suas conclusões.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da autora improvida.


ACÓRDÃO




Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/07/2017 17:52:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016734-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016734-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00011-1 2 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual a ela deferida.

Em apelação, a parte autora arguiu, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a necessidade de avaliação médica por peritos da área de ortopedia, cardiologia e psiquiatria. No mérito, aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que portadora de diversas patologias, contando atualmente com 59 anos de idade, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e qualidade de segurada.

Contrarrazões (fl.137/140).


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016734-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016734-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELENA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00011-1 2 Vr MONTE MOR/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 123/133).


Da preliminar

Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, no que tange ao alegado cerceamento de defesa, vez que entendo ser despicienda a realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, inexistindo outros elementos que possam desconstituir suas conclusões.

Do mérito

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 05.11.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo juntado à fl. 94/96, cuja perícia foi realizada em 09.12.2015, atesta que a autora referiu sentir dor nos braços, mãos, ombros e coluna desde o ano de 2006, dificultando seu trabalho como ajudante de cozinha. Passou por cirurgia do STC bilateral à direita, em janeiro/2014 e esquerda em abril de 2014, motivo de seu afastamento pelo INSS, com boa melhora nas dormências e persistindo pequena dor na região mediana das palmas. O perito relatou que os exames radiológicos apresentados demonstram alterações de grau leve e esperadas para sua faixa etária, sem padrão de ruptura de estruturas ou radiculopatias e sem repercussões funcionais na ampla e boa mobilidade das estruturas de objetos das queixas. Relatou, ainda, que a autora é hipertensa, tratando de depressão leve, sem evidências de descontroles. Concluiu o expert pela ausência de incapacidade.


De outro turno, verifica-se, por meio dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença o período de 31.01.2014 a 18.07.2014, portanto albergada pelo benefício por incapacidade no período em que esteve inapta para o desempenho de atividade laborativa, tal como constatado pelo perito.


Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/07/2017 17:52:43



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