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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INC...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, não se configurando na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade habitual (costureira). III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor. IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267651 - 0029844-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029844-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029844-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANDREIA CRISTIANE BORGES
ADVOGADO:SP268573 ADELITA LADEIA PIZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00011-3 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, não se configurando na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade habitual (costureira).
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029844-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029844-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANDREIA CRISTIANE BORGES
ADVOGADO:SP268573 ADELITA LADEIA PIZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00011-3 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução, por força da gratuidade da justiça.


Em apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, protestando pela realização de nova perícia. No mérito, aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029844-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029844-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANDREIA CRISTIANE BORGES
ADVOGADO:SP268573 ADELITA LADEIA PIZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00011-3 1 Vr BRODOWSKI/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Da preliminar


Rejeito a preliminar arguida pela autora, vez que entendo não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.


Do mérito

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 04.02.1976, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.04.2016 (fl. 64/69), atesta que a autora (40 anos de idade, escolaridade: 8ª série do ensino fundamental, última atividade: costureira, sem trabalhar no momento da perícia) é portadora de bursite e tendinite do supra espinhoso esquerdo, concluindo o expert por sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, ou seja, inapta para o desempenho de atividades que requeiram movimentos plenos com o ombro esquerdo, principalmente a abdução acima de 90º, podendo, entretanto, desempenhar sua atividade laborativa de costureira e outras funções compatíveis com suas limitações e condições físicas.

Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:20:58



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